TJRJ - 0970465-64.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0970465-64.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXIII JUI ESP CIV Ação: 0970465-64.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00073476 RECTE: SANDRO DIAS SILVESTRE ADVOGADO: SANDRO DIAS SILVESTRE OAB/RJ-248299 RECORRIDO: BERIZAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S A ADVOGADO: DR(a).
RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Indispensabilidade da produção de prova pericial para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos diante das específicas circunstâncias do caso concreto.
Não há como julgar o mérito do conflito sem o auxílio do conhecimento especial de um técnico (correção ou não dos valores cobrados).
Prova pericial de natureza contábil.
Incompetência do juízo e inadmissibilidade do procedimento configuradas com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do CPC. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
12/06/2025 10:09
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 08:05
Conclusão
-
12/06/2025 08:02
Distribuição
-
12/06/2025 08:01
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0836280-60.2022.8.19.0001
Barbara Gonzaga Pinto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Priscila Oliveira de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2022 15:17
Processo nº 3000276-66.2024.8.19.0023
Municipio de Itaborai
Banco Bradesco SA
Advogado: Edson Jose de Lima Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0817625-16.2022.8.19.0203
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Edgar de Andrade Barreto
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 17:47
Processo nº 0810914-05.2025.8.19.0004
Jorge Luiz de Souza Nogueira
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Claudia Mauricio Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 10:14
Processo nº 0808159-12.2024.8.19.0208
Maria dos Prazeres Farias da Silva
Mastercasa Moveis e Decoracoes Eireli
Advogado: Gustavo da Silva Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2024 14:04