TJRJ - 0807087-53.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de IZILDA LUCIANE DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIELE VASCONCELOS RIBEIRO GOMES em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0807087-53.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZILDA LUCIANE DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Junto, nesta data, ofício de id. 208180020. À parte interessada sobre ofício ora juntado.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de julho de 2025.
MOEMA MOREIRA RODRIGUES -
11/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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13/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 17:08
Determinada a citação de #Oculto#
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03/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0807087-53.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZILDA LUCIANE DE OLIVEIRA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Trata-se de demanda em que a parte Autora busca a declaração de inexistência e inexigibilidade de dívida relativa contribuição da Associação de Aposentados e Pensionistasque afirma ter sido fraudulentamente lançado em seu benefício sem a sua solicitação.
A inicial contempla pedido de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover descontos das parcelas no benefício previdenciário da Autora. 1- Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300, do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
No caso, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela parte demandante.
Vale dizer, os documentos que instruem a inicial revelam que descontos, em princípio, arbitrários, vem sendo realizados em seu benefício previdenciário, por solicitação do réu.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de a autora prover o seu sustento com os seus vencimentos comprometidos pelos descontos efetuados pelo demandado. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC).
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ADESÃO.
DESCONTOS DIRETOS NA APOSENTADORIA DO AGRAVANTE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1.
Pleito de reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora/agravante, no sentido de suspender imediatamente os descontos mensais da contribuição SINDNAP-FS, incidente sobre o benefício do autor. 2.
Presença dos requisitos legais autorizadores da tutela de urgência. 3.
No caso, as alegações autorais se mostram verossímeis quanto ausência de filiação/adesão ao sindicato réu/agravado, que embasa as cobranças mensais da contribuição SINDNAP-FS, sendo certo que o autor/agravante não pode ser obrigado a produzir prova negativa, ou seja, da inexistência da relação jurídica impugnada, devendo a ré/agravante comprovar a efetiva adesão do demandante, a fim de justificar as cobranças dos valores subtraídos do seu benefício. 4.
Todavia, não há dúvida de que o autor/agravante pode a qualquer tempo cancelar sua filiação, mediante simples pedido encaminhado à ré, ou mesmo em sede de ação judicial, como ocorreu no caso, não havendo nenhuma razão para não deferir a suspensão dos descontos da contribuição associativa quando evidentemente não há interesse do agravante na manutenção de tal relação. 5.
A urgência da medida é evidente, eis que os descontos mensais do valor da contribuição sindical incidem diretamente nos proventos autorais, reduzindo sua remuneração, verba de natureza alimentar, prejudicando sua subsistência. 6.
Inexistência de risco de dano para o agravado, ou de irreversibilidade da tutela pleiteada, que visa apenas à suspensão imediata da cobrança das mensalidades associativas, o que, como já dito, é direito assegurado até mesmo àqueles que são de fato filiados ao sindicato réu, mediante simples pedido de cancelamento.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (0016703-64.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/04/2024 – 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).” 2- Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação, pelo que, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos no benefício percebido pela autora, referentes à contribuição sindical sob a rubrica “CONTRIB.
ABENPREV-0800.000.3751, código 274, no valor de R$ 59,32 (cinquenta e novereais e trinta e doiscentavos), a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado em desacordo com esta decisão. 3- Sem prejuízo, oficie-se à autarquia previdenciária (INSS), requisitando-se a suspensão de eventuais descontos referentes à contribuição objeto dos autos e encaminhado pelo réu. 4-CITE-SE O RÉU para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, preferencialmente, pelo portal.
Caso não haja cadastramento regular, intime-se por OJA.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de abril de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
24/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZILDA LUCIANE DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*62-61 (AUTOR).
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15/04/2025 19:32
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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