TJRJ - 0803752-79.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de CAROLINA DA COSTA DIEGUES em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 19:08
Expedição de Alvará.
-
09/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:27
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:05
Expedição de Alvará.
-
01/09/2025 13:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/09/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo:0803752-79.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOAH DE SOUZA BARBOZA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Id. 218394267: A parte autora alega que os réus não cumpriram a tutela de urgência deferida.
Requer o sequestro sobre verbas públicas do valor necessário para custeio da aquisição de medicamentos/insumos/serviços como forma alternativa de obter o cumprimento da decisão judicial.
Apresenta estimativa de custos de R$ 24.960,00 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta reais), referente ao período de três meses.
DECIDO.
A omissão dos entes públicos quanto ao dever jurídico de fornecer os medicamentos/insumos/serviços imprescindíveis ao tratamento da saúde da parte autora, mostrando-se inertes em cumprir a tutela jurisdicional, requer a adoção, pelo Poder Judiciário, de medidas eficazes à efetivação da decisão que a deferiu.
Nesse sentido, o Tema 84 do STJ e a Súmula nº 178 do TJR, onde se entende legítimo o sequestro de verbas públicas, com a posterior prestação de contas, como meio coercitivo eficaz para a efetividade da decisão judicial.
POSTO ISSO: 1.
Determino o SEQUESTRO do valor deR$ 24.960,00 (vinte e quatro mil e novecentos e sessenta reais)sobre os ativos mantidos junto ao BANCO DO BRASIL peloFundo Municipal de Saúde, CNPJ 11.***.***/0001-01,e, não havendo saldo na conta do ente público municipal, ou, sendo ele insuficiente, determino que se realize o bloqueio do valor ou a sua complementação sobre os ativos doFundo Estadual de Saúde, CNPJ 35.***.***/0001-85, ente solidário quanto ao dever de prestar os serviços de saúde (TJRJ - Súmula 65). 2.
Expeça-se ofício, determinando-se a transferência do valor bloqueado para a conta de depósito judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 0741. 3.
Confirmado o depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte beneficiária ou seu patrono (se possuir poderes para receber expressos na procuração).
Antes, porém, a parte autora deverá informar a conta do beneficiário para crédito do valor sequestrado. 4.
Venha a prestação de contas noprazo máximo de 30 dias.
CIENTE DE QUE SOMENTE SERÁ DEFERIDO NOVO SEQUESTRO APÓS A VINDA DA PRESTAÇAO DE CONTAS E A RESPECTIVA MANIFESTAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) E DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE ELAS. 5.
Observo à parte autora (exequente) que as notas fiscais do pagamento de medicamentos/insumos/serviços futuros deverão conter indicação do seu CPF (ou pessoa por ele indicada nos autos, no caso de impossibilidade física eventual ou permanente) e as prestações de contas deverão ser apresentadas em planilhas discriminadas do quantitativo de medicamentos/insumos/serviços já adquiridos (a serem reembolsados) e estimativa trimestral daqueles a serem adquiridos, com exclusão dos fornecidos diretamente pela Secretaria de Saúde. 6.
Intime-se o Município de Teresópolis para que informe acerca da possibilidade de inclusão da parte autora no Centro de Atendimento Multidisciplinar para Crianças Neuroatípicas e no Centro Hípico de Equoterapia para Crianças Neuroatípicas (id. 215997761, item 4). 7.
Concomitantemente, digam as partes quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
I.
TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
24/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA DA COSTA DIEGUES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
id 216206069 - à autora. -
13/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 21/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0803752-79.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOAH DE SOUZA BARBOZA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Para a análise do pedido de justiça gratuita, determino: a) a juntada aos autos do último contracheque e/ou comprovante de ganho mensal do genitor da autora; b) cópia de sua última declaração de renda (2023/2024), em INTEIRO teor do genitor da parte autora ou em caso de isenção, venha a declaração assinada de próprio punho com documento emitido pela Secretaria da Receita Federal; c) comprovante de residência do genitor, com a juntada da conta luz (com o VALOR); d) comprovante de residência da autora, com a juntada da conta de luz.
Prazo: 10 (dez) dias.
I.
TERESÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular -
13/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA DA COSTA DIEGUES em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
De ordem: à parte autora para juntar os documentos que instruem a inicial, uma vez que consta erro no arquivo em PDF, bem como juntar os documentos exigidos no art. 254, II do CNCGJ.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
24/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807014-08.2023.8.19.0061
Pedro Pereira Matos
Lucas Mattos dos Santos
Advogado: Andre Luiz Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 17:18
Processo nº 0052497-46.2024.8.19.0001
Fernando Junior Machado
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Tereza Basilio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 00:00
Processo nº 0807756-55.2025.8.19.0031
Douglas de Assis Arruda
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 21:25
Processo nº 0829719-86.2024.8.19.0021
Elizabeth Lima Gomes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 13:07
Processo nº 0800618-23.2022.8.19.0005
Tairlon Romeu Parreira de Carvalho
Lucas Romaneli de Mattos 13233096755
Advogado: Marlene da Conceicao Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2022 14:31