TJRJ - 0812521-13.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:02
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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26/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CANDIDA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CANDIDA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812521-13.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES CANDIDA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE TERESÓPOLIS ( 1463 ) RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Verifico que as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de índex 176792771 e 191814659.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Afasto a preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que a demandada alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza qualquer prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
Ultrapassada a preliminar acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8.078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Após análise dos documentos juntados aos autos, tenho que o pedido de revisão das faturas vencidas em 28/10/2024 (70m³ - R$ 1.179,24) e 28/11/2024 (52m³ - R$ 604,66) proceda.
As faturas juntadas pela autora em índex 162660509 indicam considerável alteração do lançamento do consumo nos meses de outubro e novembro/2024, em discrepância à média de consumo da autora.
Atestam, outrossim, que aqueles dois lançamentos ocorreram de forma isolada, já que na fatura com vencimento em 28/01/2025, juntada em índex 175234762 (pág. 01), o faturamento do serviço de abastecimento de água se manteve dentro do padrão de consumo da demandante.
Analisando o histórico de consumo da autora, verifico que a média de consumo dela nunca ultrapassou o faturamento mínimo de 15m³ (cf. faturamento entre os meses de outubro/2023 e setembro/2024).
Isso também pode ser verificado na fatura posterior às questionadas neste feito, juntada na pág. 01 de índex 175234762.
Registro que o documento juntado na pág. 04 de índex 175234762 somente confirma a discrepância antes mencionada, tendo a ré afirmado que, segundo sua apuração, a autora teria consumido, em tese, o elevadíssimo total de 99890m³ de água, isso somente para o mês de outubro/2024.
Diante do até aqui ponderado, entendo que a revisão das cobranças vencidas em 28/10/2024 e 28/11/2024 é devida, devendo ser considerado o consumo faturado na ordem de 15m³, equivalente à faixa de consumo mínimo.
A tutela de urgência deferida nestes autos, por conseguinte, deve ser tornada definitiva.
Já o dano moral, nesse caso, está configurado e se encontra caracterizado pela situação angustiante e frustrante a que foi exposta a demandante.
Para a sua comprovação,
por outro lado, não se pode exigir a produção de provas documentais.
As regras de experiência comum, perfeitamente aplicáveis à espécie, fazem presumir a sua ocorrência, uma vez que tal situação, por si só, já afeta a paz de espírito, é fonte de angústias, de sensação de impotência, causando intranquilidade e incertezas.
Não se trata de mero dissabor, mas sim de violação da boa-fé e da redução da consumidora a uma posição de extrema inferioridade.
Presente, portanto, a ofensa, resta agora quantificar o valor da compensação pecuniária por dano moral, uma vez que, embora o art. 5º, V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, este não estabeleceu os parâmetros para a fixação deste valor.
Entretanto, a falta de parâmetro não pode levar ao excesso, ultrapassando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, eventual culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes.
Tenho que, no caso concreto, não obstante a efetiva ocorrência do dano caracterizado pelo caráter reprovável da conduta ilícita perpetrada pela empresa ré, há de se considerar na fixação do quantum compensatório os critérios de moderação e razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por nossas Cortes.
Assim, em observância aos critérios supramencionados e atento às peculiaridades do caso em questão, entendo que o valor compensatório no patamar de R$ 2.500,00 revela-se equilibrado, respeitando-se, pois, os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade já mencionados.
Por fim, quanto ao pedido de revisão das faturas a vencer, entendo que não procede.
Diversos fatores podem influenciar o aumento do valor da fatura, incluindo o consumo regular - que pode variar, não podendo este juízo limitar cobranças futuras ao consumo mínimo exclusivamente com base no que aqui é discutidos.
Posto isso, TORNOdefinitiva a tutela de urgência concedida nestes autos e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:a) CONDENAR a ré a refaturar as contas vencidas em 28/10/2024 e 28/11/2024, para lançar nelas, no campo relativo ao consumo faturado o equivalente a 15m³, média da autora, observados os parâmetros para cada faixa tarifária, ressalvada a possibilidade de cobrar as demais rubricas que ali se encontram.
Revistas as contas, com vencimento para, no mínimo, 30 dias após a sua emissão, deverão ser juntadas aos autos a fim de que a autora as possa retirar e pagar.
O prazo para que a ré emita as contas e as junte aos autos é de 30 dias corridos a partir da publicação desta sentença no DJE, sob pena de perda do seu crédito.
Uma vez nos autos as faturas revistas, deverá a autora ser intimada, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, para retirá-las e pagá-las nos cinco dias úteis seguintes, sob pena de ser considerada em mora para todos os fins, inclusive no que se refere à interrupção do serviço, observadas as cautelas de praxe; b) CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Julgo improcedentes os demais pedidos veiculados na inicial.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
29/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0812521-13.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES CANDIDA DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE TERESÓPOLIS ( 1463 ) RÉU: ÁGUAS DA IMPERATRIZ Adeque-se a classe processual.
Id. 176792771.
Recebo o aditamento à inicial.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o acrescido no prazo de 5 dias úteis.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
TERESÓPOLIS, 28 de abril de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
30/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CANDIDA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CANDIDA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Águas da Imperatriz em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/12/2024 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 20:02
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:01
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/12/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:45
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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16/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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