TJRJ - 0817413-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817413-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDIGER HOFFMANN RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor no ID 202835497 em face da sentença do ID 200415299, que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito.
Aduz, em síntese, que o decisum padece de omissão, uma vez que, na data de sua aposentadoria, não tinha ciência da lesão.
Sustenta que somente em 15/08/2024 veio a tomar conhecimento dos desfalques realizados na conta PASEP.
Pugna pelo acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes.
Recebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-os diante da ausência de qualquer vício na sentença.
Com efeito, o que pretende o autor é ver rediscutida a matéria, o que somente é possível através do recurso adequado, já que a irresignação com o resultado do julgamento não deve ser veiculada por meio de embargos de declaração.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA.
TEMA 1.190.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
O embargante invoca acórdãos que reconhecem exceção pontual e específica à jurisprudência até então pacificada para sustentar que não houve modificação da jurisprudência dominante. 4.
De acordo com o art. 927, § 3º, do CPC, na alteração da jurisprudência dominante do tribunal superior, "pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".
Ainda que o acórdão não tenha discorrido mais longamente sobre as razões de interesse social e de segurança jurídica que justificaram a decisão pela modulação de efeitos, não há omissão a ser sanada.
O risco à segurança jurídica de rever uma jurisprudência consolidada, aplicada a milhares de execuções contra a fazenda pública ao longo dos anos, é autoevidente. 5.
O embargante busca reduzir a modulação, limitando-a a casos em que a decisão sobre os honorários já foi tomada.
Trata-se de uma manifestação de inconformidade com a decisão adotada. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)" Ante o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgamento, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
06/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817413-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDIGER HOFFMANN RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor no ID 202835497 em face da sentença do ID 200415299, que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito.
Aduz, em síntese, que o decisum padece de omissão, uma vez que, na data de sua aposentadoria, não tinha ciência da lesão.
Sustenta que somente em 15/08/2024 veio a tomar conhecimento dos desfalques realizados na conta PASEP.
Pugna pelo acolhimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes.
Recebo os embargos, eis que são tempestivos, e rejeito-os diante da ausência de qualquer vício na sentença.
Com efeito, o que pretende o autor é ver rediscutida a matéria, o que somente é possível através do recurso adequado, já que a irresignação com o resultado do julgamento não deve ser veiculada por meio de embargos de declaração.
A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA.
TEMA 1.190.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE NOVO EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3.
O embargante invoca acórdãos que reconhecem exceção pontual e específica à jurisprudência até então pacificada para sustentar que não houve modificação da jurisprudência dominante. 4.
De acordo com o art. 927, § 3º, do CPC, na alteração da jurisprudência dominante do tribunal superior, "pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".
Ainda que o acórdão não tenha discorrido mais longamente sobre as razões de interesse social e de segurança jurídica que justificaram a decisão pela modulação de efeitos, não há omissão a ser sanada.
O risco à segurança jurídica de rever uma jurisprudência consolidada, aplicada a milhares de execuções contra a fazenda pública ao longo dos anos, é autoevidente. 5.
O embargante busca reduzir a modulação, limitando-a a casos em que a decisão sobre os honorários já foi tomada.
Trata-se de uma manifestação de inconformidade com a decisão adotada. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.029.636/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)" Ante o exposto, conheço dos embargos e deixo de acolhê-los por não reconhecer qualquer hipótese de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no julgamento, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
08/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817413-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDIGER HOFFMANN RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer movida por RUDIGER HOFFMANN em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, na qualidade de servidor público federal aposentado, fazia jus ao recebimento de valores a título de PASEP.
Aduz que levantou quantia irrisória e, somente após o julgamento do Tema 1.150 pelo e.
STJ, com a realização de um cálculo mais detalhado sobre os depósitos, os saques e o respectivo saldo, teve ciência da existência de diferenças entre o montante sacado e aquele efetivamente devido.
Sustenta que o banco réu é parte legítima para responder pelos valores devidos, requerendo a declaração do seu direito às diferenças decorrentes do desrespeito aos critérios de atualização das contas do PASEP estabelecidos pela legislação aplicável e pelo Conselho Diretor do Fundo e/ou da realização de saques indevidos na conta vinculada, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas.
Demanda distribuída em 13/02/2025. É o relatório.
Decido.
A matéria foi definida pela Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, que definiu as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)".
Assim, definida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na gestão dos valores depositados na conta PASEP, como no presente caso, não resta dúvida de que a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Estadual, não se vislumbrando interesse da União.
Neste sentido: "0800300-13.2024.8.19.0056 - APELAÇÃO - Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PASEP.
ALEGAÇÕES DE DESFALQUES NOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA GERIDA PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
TEMA Nº 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APELADA QUE EFETUOU O SAQUE DOS VALORES EM 15/05/2014, POR OCASIÃO DA SUA APOSENTADORIA.
DEMANDA AJUIZADA EM 15/07/2024.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".
Quanto à prescrição, certo é que se trata de questão de direito que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, consoante o disposto no §1º do artigo 332 e no inciso II do artigo 487, ambos do CPC.
O reconhecimento da prescrição de ofício atende, na presente hipótese, os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, além da uniformização da jurisprudência, uma vez que o entendimento deste Juízo coaduna-se com aquele do e.
STJ e desta Corte Estadual.
Aplica-se no caso o disposto no artigo 332 e parágrafos do CPC, cujo teor se transcreve: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias".
No caso, verifica-se que o autor trouxe com a inicial suas informações funcionais (ID 172541318), nas quais consta que o demandante se aposentou em 27/09/2011, a demonstrar que a ciência da situação de sua conta PIS/PASEP ocorreu mais de 10 anos antes da distribuição da demanda.
No caso, a presente ação foi distribuída no dia 13/02/2025, ou seja, mais de dez anos após o momento em que tomou ciência da situação do referido saldo, de modo que se constata o decurso do prazo prescricional decenal.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Estadual: "0811994-17.2024.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
O autor sustenta a existência de desfalques em sua conta vinculada ao Pasep.
Neste cenário, o banco réu possui legitimidade passiva ad causam, nos moldes do Tema Repetitivo 1150 do STJ . 2.
No que concerne à prescrição, o ora recorrente informa que teve ciência dos aduzidos desfalques a partir de sua passagem para a inatividade. 3.
Conforme comprovantes de rendimentos acostados (ID PJe 113379907), o demandante está aposentado desde 14/08/2001. 4.
A par disso, nos extratos referentes ao Pasep, há informação de saque datado de 18/10/2001. 5.
Nesta linha, considerando-se que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição, dado o decurso do prazo decenal.
Tema Repetitivo 1150 do STJ .
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
DE OFÍCIO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO." "0801650-50.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO - Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 24/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL).
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, JULGANDO, DE OFÍCIO, EXTINTA A DEMANDA.
IRRESIGNADA, A PARTE AUTORA, APELOU, SUSTENTANDO QUE SOMENTE TOMOU CIÊNCIA DA INCORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE SUA CONTA VINCULADA AO PASEP APÓS O RECEBIMENTO DAS MICROFICHAS, EM MAIO DE 2024.
AS ALEGAÇÕES DA APELANTE NÃO MERECEM PROSPERAR, UMA VEZ QUE RESTA CARACTERIZADO QUE, A COMPROVAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DA APELANTE, QUANTO A INEXATIDÃO DOS VALORES RECEBIDOS, SE DEU NO MOMENTO EM QUE FOI EFETUADO O SAQUE EM SUA CONTA ATRELADA AO PASEP, QUAL SEJA, 01/02/2013, EM OBSERVÂNCIA AO EXTRATO EM ID. 155037679.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRECEDENTE VINCULANTE.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. "0800872-54.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PASEP.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA.
DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DO DESFALQUE.
EXATA OCASIÃO EM QUE REALIZADO O SAQUE DOS VALORES.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "[...] o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (Tema 1.150, STJ); 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se consumada a prescrição decenal para ação de ressarcimento em virtude da irregularidade dos créditos sobre os rendimentos da conta vinculada ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público, gerido pelo Banco do Brasil; 3.
Termo inicial da prescrição na data de efetiva ciência quanto ao saldo em desfalque.
Transcurso do prazo prescricional completado em 1º de dezembro de 2013; 4.
Sentença que reconheceu a prescrição de forma acertada. 5.
Recurso conhecido e não provido." Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu não se manifestou nos autos.
Caso haja recurso do autor e contrarrazões do réu, fixar-se-ão honorários de 10% do valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Por se tratar de hipótese de julgamento liminar, a hipótese atrai a aplicação dos §§ 2º a 4º do artigo 332 CPC: "§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias." Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 23:07
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Ato Ordinatório Processo: 0817413-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDIGER HOFFMANN RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ao autor para recolher as custas de citação: Atos Via Postal (conta 1110-6) - R$ 36,08 RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
VIVIANE NABUCO FERNANDES DUARTE COELHO -
29/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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