TJRJ - 0801661-05.2024.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo:0801661-05.2024.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE MACHADO SALEMA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de feito na qual o autor alega que está sendo cobrado por dívida prescrita através de plataforma de acordo (SERASA LIMPA NOME).
A matéria é objeto de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo STJ (tema 1264) tendo sido proferida decisão em 24/06/24 no recurso paradigma da controvérsia determinando a suspensão de todos os feitos em trâmite tanto em primeira quanto em segunda instância.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do tema 1264 pelo STJ e fixação da tese sobre o tema.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 25 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
25/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de THIAGO NUNES SALLES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da Réplica (ID. 193771133).
DE ORDEM: Às partes em provas, justificadamente, em 10 dias. -
22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0801661-05.2024.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIVIANE MACHADO SALEMA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Defiro a JG.
Trata-se de pedido de tutela para a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida já prescrita.
O limite temporal para a manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito é de 5 anos, findo o qual deverá o seu nome ser retirado.
Conforme documentação constante dos autos a suposta dívida data de 2010, portanto superior ao prazo.
A medida, inclusive, não é passível de irreverssibilidade eis que constatada a existência de dívida atual a inclusão poderá ser efetivada novamente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA para a exclusão do nome do autor.
Oficie-se ao SPC e SERASA para exclusão do nome do autor dos seus cadastros referente à dívida do réu.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta escrita.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 23 de outubro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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