TJRJ - 0809439-70.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:13
Recebidos os autos
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24/07/2025 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809439-70.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN MAIA CARDOSO DE ASSUMPCAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de LILIAN MAIA CARDOSO DE ASSUMPCAO em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:00
Outras Decisões
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21/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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08/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:15
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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30/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:57
Decorrido prazo de AIBERNON MACIEL DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN MAIA CARDOSO DE ASSUMPCAO - CPF: *61.***.*80-07 (AUTOR).
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26/04/2023 14:07
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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