TJRJ - 0801486-36.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 14:43
Baixa Definitiva
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07/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:46
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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01/08/2025 00:44
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0801486-36.2025.8.19.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: EVALDO SANTOS DO NASCIMENTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 19.03.2025, por REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face de EVALDO SANTOS DO NASCIMENTO, buscando receber o valor de R$ 11.593,63, relativo a contrato de prestação de serviços advocatícios.
A primeira tentativa de citação foi enviada para o endereço Rua Reverendo Alfredo de Azevedo, 94, fundos, Coroa Grande, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23825-790(ID 12742333) e houveretorno da citação feita por OJA, com certidão negativa, informando que o número 94 não existe no local e que os moradores desconhecem EVALDO SANTOS DO NASCIMENTO naquele local (ID 187386430).
Instado a se manifestar sobre a certidão, a parte exequente requereu a citação por whatsapp, que foi negada pela decisão do ID 189687603.
A parte exequente manifestou-se no índex n. 194077506, informando o endereço de uma caixa postal do executado na Rua Doutor Pereira, n. 36, Caixa postal 9, sede- Paraty (ID 195258735).
Sobreveio certidão nova certidão do OJA, informando que o réu é desconhecido na Capitania dos Portos de Paraty(ID 201392200).
Instado a informar endereço válido para citação do executado, a parte exequente não mais se manifestou nos autos, conforme certidão do ID 206628946, datada de 07.07.2025.
No ID 208444781 o autor protocolou petição na data de hoje, reiterando o pedido de citação por Whastapp. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, indefiro o pedido de citação do exequente pelo whatsapp, pelos seguintes motivos: a ação de execução extrajudicial tem como pressuposto válido, sua distribuição no domicílio do executado.
As três diligências efetuadas na Cidade de Itaguaí-RJ, resultaram negativas, porque a parte executada é desconhecida no local.
Caso houvesse a citação pelo whatsapp, o executado poderia estar localizado em qualquer cidade ou estado deste país, suprimindo assim, o Juízo natural da execução.
O pedido de citação pelo whatsapp traduz o reconhecimento, por parte da empresa exequente, que desconhece por completo, o paradeiro do executado.
Considerando-se que a empresa exequente distribuiu esta ação em 19.3.2025 e nunca conseguiu informar endereço válido para citação e que este Juízo determinou três diligências de citação, duas delas por Oficial de Justiça, que constataram que o executado é pessoa desconhecida naqueles endereços informados, forçoso concluir que, desde a distribuição da ação, o exequente não tinha ciência da localização da parte executada.
Considerando-se que até o momento, o exequente não informou endereçoválido para citação; considerando-se o princípio da duração razoável do processo, que visa a garantir que os processos na seara judicial ou administrativa, tramitem em prazo razoável, sendo assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos; conclui-se que não é razoável o tempo decorrido sem que fosse informado endereço válido do executado,devendo o feito ser extinto, sem prejuízo para o exequente, que poderá distribuir nova ação quando localizar a pessoal contra a qual deseja litigar.
Considerando-se que é dever da parte informar o endereço correto para citação do réu, não há falar em violação ao princípio da colaboração, que foiamplamente exercitado neste feito, haja vista a quantidade de tentativas de citações que foram feitas nos diversos endereços que o autor informou ao longo de dois anos e três meses, em busca da empresa ré.
Reputo, pois, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular deste processo.
Inexiste prejuízo para a exequente que poderá propor nova ação, quando souber indicar o endereço correto do réu para viabilizar a citação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, III, do NCPC.
Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.I.
ITAGUAÍ, 14 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
15/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de EVALDO SANTOS DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0801486-36.2025.8.19.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: EVALDO SANTOS DO NASCIMENTO Deferida uma segunda tentativa de citação do executado na Capitania dos Portos em Paraty (Rua Doutor Pereira 36, Caixa Postal 9, CEP 23.970-000, Sede Paraty-RJ), a diligência também restou negativa, sob a afirmação do OJA de que o citando é desconhecido no local (ID 201392200).
Diga o exequente se conhece endereço válido para citação do executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
ITAGUAÍ, 21 de junho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
23/06/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 05:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:12
Outras Decisões
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26/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0801486-36.2025.8.19.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: EVALDO SANTOS DO NASCIMENTO ID 194077504.
Venha endereço completo, com a indicação do bairro, para citação do executado.
Prazo de 05 dias.
ITAGUAÍ, 21 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
21/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:08
Outras Decisões
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21/05/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de EVALDO SANTOS DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0801486-36.2025.8.19.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: EVALDO SANTOS DO NASCIMENTO 1.ID 188225512: indefiro o requerido.
Não é cabível a citação (para que dela possam ser extraídos os seus regulares efeitos) por meio de e-mails ou telefones eventualmente fornecidos pela parte autora, sem prova de que estes sejam endereços eletrônicos cadastrados no TJRJ.
Cabe ressaltar que a citação ocorre preferencialmente por meio eletrônico, sendo necessário, contudo, prévio cadastro do endereço eletrônico pela própria pessoa, a ser citada, no banco de dados do Tribunal de Justiça.
Destaca-se a redação específica do CPC: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." A citação por meio eletrônico tem sido admitida através do Portal do Sistema PJe, desde que o réu mantenha cadastro junto ao TJRJ, o que não se demonstrou. 2.Diga o exequente como pretende prosseguir na execução, informando endereço válido, para a citação do executado.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente de que, a fim de se evitar diligências inócuas, deverá comprovar a veracidade de eventual novo endereço que venha a informar.
ITAGUAÍ, 5 de maio de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
05/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:38
Outras Decisões
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05/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/03/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:16
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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