TJRJ - 0001205-98.2021.8.19.0042
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:40
Remessa
-
25/08/2025 12:40
Redistribuição
-
25/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual alega a parte executada se tratar de pessoa jurídica diversa daquela contra quem é manejada a execução, em especial no que se refere à constrição levada à efeito à fl.152.
Requer assim, o desbloqueio dos valores penhorados e a nulidade do feito a partir da citação certificada à fl.55./r/n Sobre a impugnação, manifestou-se o exequente às fls.148-150./r/r/n/n Eis o breve e necessário relato./r/r/n/n Ainda que se considere equivocada a juntada do documento de fl.28, não assiste qualquer razão à parte impugnante, seja no que se refere à regularidade de citação levada a efeito nos autos, ainda em fase de conhecimento, seja no que se refere à regularidade da constrição realizada à fl. 152./r/n Isto porque a inicial é clara ao apontar o personagem que pretende-se ver figurar no pólo passivo da demanda, inclusive apontando a mesma numeração de CNPJ do que aquela sobre a qual foi efetuada a penhora 'on line' e, ainda, informado pelo próprio executado em sua peça de impugnação, procuração (fl.141) e contrato social (fl.142).
Ressalte-se, ainda, a certidão da Sra.
OJA à fl.119 e os documentos de fls.22 e 23, este último firmado, a título de testemunha , pela mesma pessoa que recebeu o AR de fl.45./r/r/n/n Assim, e inclusive à luz da Teoria da Aparência, não obteve sucesso a parte executada em demonstrar que não se trata da pessoa jurídica sobre quem recai a execução.
O mesmo se diga no que se refere à alegada nulidade de citação./r/n /r/n Ante o exposto, rejeito a presente impugnação.
Despesas pelo impugnante.
Com a preclusão, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente da quantia penhorada, com as correções devidas.
Publique-se -
28/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:31
Conclusão
-
05/02/2025 15:31
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
05/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:17
Conclusão
-
02/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:34
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:50
Juntada de petição
-
13/08/2024 14:53
Conclusão
-
13/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:57
Conclusão
-
08/07/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:37
Juntada de documento
-
19/06/2024 14:40
Juntada de petição
-
18/06/2024 18:07
Juntada de petição
-
05/06/2024 06:41
Juntada de petição
-
09/04/2024 13:21
Conclusão
-
09/04/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:02
Juntada de petição
-
18/12/2023 17:24
Conclusão
-
18/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:57
Juntada de documento
-
16/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 03:10
Documento
-
18/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 12:57
Conclusão
-
02/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:12
Juntada de petição
-
05/04/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:20
Conclusão
-
27/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:45
Documento
-
19/01/2023 14:47
Expedição de documento
-
11/01/2023 15:57
Expedição de documento
-
11/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:03
Juntada de petição
-
29/08/2022 15:32
Conclusão
-
29/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:32
Publicado Despacho em 21/11/2022
-
29/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:30
Petição
-
03/08/2022 10:37
Juntada de petição
-
15/06/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2022 15:27
Conclusão
-
10/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:30
Conclusão
-
14/10/2021 16:30
Decretada a revelia
-
14/10/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 16:23
Documento
-
16/04/2021 13:57
Documento
-
26/03/2021 16:55
Conclusão
-
26/03/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 18:02
Juntada de petição
-
10/02/2021 10:14
Juntada de petição
-
09/02/2021 18:51
Expedição de documento
-
09/02/2021 18:46
Expedição de documento
-
04/02/2021 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2021 10:43
Conclusão
-
03/02/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 10:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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