TJRJ - 0801905-61.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JONATHAS RIBEIRO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de RICARDO PONTES VIVACQUA em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JONATHAS RIBEIRO DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RICARDO PONTES VIVACQUA em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int. -
24/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:57
Decorrido prazo de 3B COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 16:13
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820556-11.2025.8.19.0001
Alison Matheus Santos Nascimento
Clube de Regatas do Flamengo
Advogado: Eliomar da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 17:19
Processo nº 0829920-36.2023.8.19.0208
Thalita Valle Macedo Piotto Bossois
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Neilor Lima Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2023 11:41
Processo nº 0805191-81.2025.8.19.0011
Edb Furtado da Silva Comercio e Servicos...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Talita Barbosa Schilithz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 14:13
Processo nº 0806362-63.2024.8.19.0252
Flavio Mundim Guimaraes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gabriel Freire de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 15:22
Processo nº 0808457-06.2025.8.19.0002
Itau Unibanco Holding S A
Leonardo Neves da Costa
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 10:27