TJRJ - 0800579-81.2025.8.19.0082
1ª instância - Porto Real/Quatis J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:35
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 16:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 12:30
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS CHEVRAND PEREIRA DUARTE
-
21/08/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2025 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
-
21/08/2025 15:23
Juntada de Ata da Audiência
-
21/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 08:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0800579-81.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de AÇÂO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a RÉ se abstenha de realizar cobranças por quaisquer meios enquanto durar o trâmite da presente ação,referente às casas 02, 03 e 04 do imóvel situado à Rua Juvenal Xavier Botelho, nº 720,Pinheiral/RJ Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial, em especial, as faturas das despesas de água.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que pode o autor ficar sem fornecimento de, serviço essencial.
Ademais, a concessão da presente não enseja qualquer prejuízo para a empresa demandada na hipótese de reversão da medida.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobranças por quaisquer meios enquanto durar o trâmite da presente ação,referente às casas 02, 03 e 04 do imóvel situado à Rua Juvenal Xavier Botelho, nº 720,Pinheiral/RJ, sob pena de multa diária que fixo em R$50,00, limita a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link que será oportunamente disponibilizado Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 14 de abril de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
29/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27170-000 DECISÃO Processo: 0800579-81.2025.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Trata-se de AÇÂO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a RÉ se abstenha de realizar cobranças por quaisquer meios enquanto durar o trâmite da presente ação,referente às casas 02, 03 e 04 do imóvel situado à Rua Juvenal Xavier Botelho, nº 720,Pinheiral/RJ Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial, em especial, as faturas das despesas de água.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, vez que pode o autor ficar sem fornecimento de, serviço essencial.
Ademais, a concessão da presente não enseja qualquer prejuízo para a empresa demandada na hipótese de reversão da medida.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar cobranças por quaisquer meios enquanto durar o trâmite da presente ação,referente às casas 02, 03 e 04 do imóvel situado à Rua Juvenal Xavier Botelho, nº 720,Pinheiral/RJ, sob pena de multa diária que fixo em R$50,00, limita a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Intimem-se.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecerem à audiência de conciliação e apresentar contestação.
Não comparecendo o(s) réu(s) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 18, §1º, e 20 da Lei 9.099/1995).
Designe-se a audiência de conciliação, a ser realizada por conciliador, juiz leigo ou juiz de direito, conforme a disponibilidade de pauta.
Com fundamento no artigo 5º, da Resolução nº Nº345/2020 do CNJ, artigo 1º da RECOMENDAÇÃO COJES nº 01/2023 e artigo 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, a participação na audiência poderá se dar de forma presencial na sala de audiências do Fórum de Pinheiral ou através de videoconferência pelo link que será oportunamente disponibilizado Intime-se o (a) autor (a) do dia da audiência.
Obtido o acordo na audiência de conciliação, venham os autos conclusos para homologação (art. 22, §1º, da Lei 9.099/1995).
Não obtido o acordo na audiência de conciliação, ficam as partes cientes de que a audiência de conciliação será convolada no mesmo dia para audiência de instrução e julgamento.
PINHEIRAL, 14 de abril de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
24/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:37
Audiência Conciliação designada para 21/08/2025 15:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Pinheiral.
-
14/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807372-53.2024.8.19.0023
Condominio Portal Caminhos dos Lagos
Alexandre Estevao Castro
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 17:26
Processo nº 0803167-26.2024.8.19.0202
Paulo Evandro dos Santos Amora
Banco Bmg S/A
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 15:53
Processo nº 0015951-05.2021.8.19.0063
Municipio de Tres Rios
Shangrila Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2021 00:00
Processo nº 0800497-68.2025.8.19.0076
Teresinha Rodrigues da Costa
Jose Francisco Moreira da Costa
Advogado: Antonio Luiz Fentanes Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 10:28
Processo nº 0800765-17.2025.8.19.0208
Fernanda Cristina do Amaral Alves
Dotcom Group Comercio de Presentes S A
Advogado: Vanessa Mazzarella Correard da Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 14:00