TJRJ - 0002528-41.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:36
Trânsito em julgado
-
12/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 05:40
Documento
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal privada na qual o querelante procura imputar à querelada a prática do delito previsto no art. 139, §2º, do CP (art. 383 do CPP)./r/r/n/nO MP se manifestou pela rejeição da queixa, conforme r. promoção de fls. 111/114./r/r/n/nOs autos vieram conclusos para deliberação sobre a queixa-crime oferecida./r/r/n/nRelatado, decido. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifico que a queixa veio desprovida de justa causa e a procuração foi passada sem observância do art. 44 do CPP e, como decorreu o prazo decadencial, não mais se afigura possível a regularização da procuração, estando extinta a punibilidade dos fatos, nos termos do art. 107, IV, do CP, o que deve ser declarado./r/r/n/nVejamos./r/r/n/nEm primeiro lugar, vale registrar que a queixa não encontra subsídio em investigação policial nem em um suporte indiciário mínimo, conforme bem exposto pelo MP em sua r. promoção adunada na pasta 111, da qual vale transcrever o seguinte trecho, ad litteram:/r/r/n/n /r/n Outra falha consiste no tratamento das provas documentais acostadas aos autos, ver fls. 16/20.
Foram juntadas cópias parciais e descontextualizadas sem a preocupação no tratamento e em instrumentos de verificação de sua autenticidade.
Não houve uma preocupação com as diretrizes da Associação Brasileira de Normas Técnicas na NBR ISO/IEC 27037/2013, que fixa o tratamento das evidências digitais. /r/n /r/nNeste sentido é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do AgRg no HABEAS CORPUS Nº 828054 - RN (2023/0189615-0), de relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, in verbis: /r/r/n/n PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS /r/nCORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE CELULAR. /r/nEXTRAÇÃO DE DADOS.
CAPTURA DE TELAS.
QUEBRA DA /r/nCADEIA DE CUSTÓDIA.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA /r/nDIGITAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. /r/n1.
O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento /r/ndos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela /r/nautoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que /r/npossa macular a confiabilidade da prova. /r/n2.
Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade/r/na alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem /r/na preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja /r/npossível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, /r/ndos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do /r/ncaminho percorrido pelo material. /r/n3.
A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade /r/nsão quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser /r/ngarantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, /r/n como, e.g., os recomendados pela ABNT. /r/n4.
A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade /r/nda prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo /r/nque foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu /r/nsubstrato digital.
Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é /r/na utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada /r/nda utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que /r/npossibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. /r/n5.
De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no /r/nsentido de que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade /r/ndas fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente /r/npresumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os /r/nprocedimentos referentes à cadeia de custódia (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, /r/nrelator Ministro Messod AzulayNeto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, /r/nQuinta Turma, DJe de 2/3/2023). /r/n6.
Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a /r/nidoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do /r/ncelular apreendido.
Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de /r/ncustódia e a imprestabilidade da prova digital. /r/n7.
Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que /r/nsejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados /r/ndo celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo /r/nsingular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem /r/na manutenção da condenação. /r/r/n/nA falta de cuidado de tratamento das imagens digitais, inclusive, pode ser observada no documento juntado para comprovar o eventual crime que sequer consta a data da postagem, que foi recortado (ver fl. 16). /r/n /r/nSaliente-se, ademais, que não houve sequer o arrolamento de rol de testemunhas ou qualquer outra prova, o que pressupõe no rito procedimental penal que o Julgador deverá analisar exclusivamente os documentos até o presente apresentado que são incapazes de formar um conjunto probatório mínimo (justa causa) ou sustentar uma condenação (sic fls. 112/114). /r/r/n/nA par disso, o RO nº. 030-03045/2024 cuja cópia está adunada a fls. 13/15 não diz respeito ao fatos descritos da queixa-crime. /r/r/n/nTestemunha alguma foi ouvida na delegacia ou arrolada na queixa. /r/r/n/nA querelada não foi ouvida na delegacia. /r/r/n/nNão há como sindicar a autenticidade e autoria das postagens dos prints de tela de redes sociais apresentados pelo querelante./r/r/n/nOs fatos não foram investigados. /r/r/n/nNesse cenário, não há mínimo elemento de convicção a corroborar a tentativa de imputação do referido crime, estando a queixa desamparada de justa causa./r/r/n/nAlém disso, a procuração (fl. 11) outorgada à advogada subscritora da queixa não observou o disposto no art. 44 do CPP, pois nesse instrumento não há outorga de poderes especiais para a promoção da queixa nem há menção dos fatos criminosos como esse preceptivo exige.
Tampouco a queixa está assinada pelo querelante, o que supriria essa ausência de menção ao fato criminoso na procuração./r/r/n/nDesse modo, estando o exercício da ação penal privada em desacordo com o art. 44 do CPP, além de não apresentar o exigido pelo art. 395, III, do CPP, e já tendo decorrido o prazo decadencial para o REGULAR ajuizamento da queixa previsto no art. 38 do CPP, a punibilidade dos fatos deve ser declarada extinta, nos termos do art. 107, IV, do CP./r/r/n/nO exercício REGULAR do direito de queixa, por imperativo de tutela da segurança nas relações jurídicas, deve se operar dentro do prazo decadencial. /r/r/n/n O saneamento do vício referente à propositura da ação penal privada deve ocorrer dentro do prazo decadencial , conforme pacífica jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal a esse respeito.
Precedentes: a) Petição 9.345/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso; b) Petição 5.564/BA, de relatoria da Ministra Rosa Weber; c) Ag.Reg. na Petição 10.139/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski; d) Inq 2.139, de relatoria do Ministro Celso de Mello; e) Inq. 3.770, de relatoria do Ministro Luiz Fux; e f) Inq. 3.690, de relatoria do Ministro Dias Toffoli./r/r/n/nEm face do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS FATOS IMPUTADOS À QUERELADA GABRIELLA SIMO PEREIRA nos autos do processo em epígrafe, o que faço com base no art. 107, IV, do CP, pela decadência do direito de queixa./r/r/n/nCustas ex lege./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nPublique-se, registre-se e intimem-se. -
30/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:55
Juntada de petição
-
28/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:27
Conclusão
-
20/03/2025 10:27
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/03/2025 17:38
Juntada de petição
-
17/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:05
Conclusão
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07/03/2025 13:50
Redistribuição
-
07/03/2025 12:43
Remessa
-
25/02/2025 12:53
Expedição de documento
-
21/02/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:42
Conclusão
-
19/02/2025 12:42
Declarada incompetência
-
18/02/2025 17:46
Juntada de petição
-
13/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:49
Documento
-
17/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:24
Conclusão
-
15/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 20:40
Juntada de petição
-
14/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:00
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
22/10/2024 16:58
Juntada de documento
-
22/10/2024 16:07
Juntada de petição
-
17/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:10
Documento
-
03/10/2024 15:34
Expedição de documento
-
03/10/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:02
Audiência
-
18/09/2024 11:56
Conclusão
-
18/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:46
Juntada de petição
-
13/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:22
Conclusão
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13/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:36
Documento
-
05/08/2024 12:57
Documento
-
01/08/2024 13:08
Expedição de documento
-
01/08/2024 13:07
Expedição de documento
-
31/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:32
Audiência
-
29/07/2024 13:38
Conclusão
-
29/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 21:59
Juntada de petição
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19/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:35
Retificação de Classe Processual
-
19/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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