TJRJ - 0802243-88.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802243-88.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DE ARAUJO FREZ RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO DECISÃO 1.
Ante a documentação acostada à exordial, defiro a gratuidade de justiçaem favor da parte autora.
Anote-se onde couber. 2.
Em que pese a instalação do 3º Núcleo de Justiça 4.0 do poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o qual possui jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro e competência para processar e julgar ações judiciais relativas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista na Lei nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, assim como jurisdição sobre o território dos 6º, 9º, 10º e 11º NURs; Em que pese, ainda, a orientação recebida pela presidência do TJRJ no sentido de se tratar de Juízo Auxiliar e cuja competência é absoluta, conforme previsão expressa do ato acima e, ainda, do artigo 2º. §4º, da supracitada lei, tenho que, diante das reiteradas devoluções de autos a este Juízo, seja por meio de decisões em Agravo de Instrumento ou seja por iniciativa dos próprios Juízes que atuam no Núcleo, os quais parecem desconhecer o intuito e as determinações da Presidência, deixo de encaminhar o feito e passo a examinar a questão apresentada, evitando maiores delongas e prejuízos à parte autora. 3.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar Audiência de Conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 4.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela provisória, tenho que alguns esclarecimentos devem ser tecidos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora afirma possuir DEPRESSÃO GRAVE (CID F 32.2) e ANSIEDADE, TRANSTORNO DE PÂNICO, MISTO ANSIOSO DEPRESSIVO (CID F 41), necessitando, por consequência, fazer uso dos medicamentos ESC 20MG; STAVIGILLE 200 MG; BUP XL 300MG; LAMITOR 50 MG; ALPRAZ 1MG e TURNO XR 12,5 MG.
Por fim, relata a parte autora que não dispõe de recursos financeiros suficientes ao custeio das despesas inerentes ao processo, pelo que também pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos constantes no índice 179162671, merecendo destaque os documentos médicos, considerando a natureza do pleito em exame. É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, sabe-se que, para o deferimento da antecipação de tutela fundada em urgência, faz-se necessária, em sede de cognição sumária, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou mesmo risco ao resultado útil do processo, com fulcro no que determina o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando as peculiaridades do caso concreto, mormente os termos do laudo médico que instruiu a exordial, tenho que não restaram demonstrados satisfatoriamente elementos que evidenciem o periculum in moranecessário à concessãoin limineda medida antecipatória, eis que o referido documento não dispõe em momento algum sobre a imprescindibilidade do tratamento em escopo, revelando verdadeira ausência de um risco iminente de morte ou sequela em caso de não concessão.
Há que se ressaltar, por oportuno, que a multiplicação de demandas como a presente tem levado este juízo a ser mais criterioso na análise dos requisitos para deferimento das tutelas de saúde, haja vista que nem sempre as alegações feitas na inicial se revelam verdadeiras ao final.
Isto posto, considerando o que consta dos autos, INDEFIRO POR ORAo pedido de antecipação de tutela, eis que não observados os requisitos legais para sua concessão, podendo a parte autora municiar o juízo de maiores elementos, notadamente de laudo médico atualizadoque demonstre ser o referido tratamento imprescindível e urgente para o tratamento da moléstia da parte autora. 5.
Ciência aos interessados. 6.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se os réuspara que, querendo, ofereçam contestação no prazo legal e sob pena de revelia. 7.
Após o oferecimento de contestação pelos réus ou o decurso do prazo para tal, certifique-se e dê-se vista à parte autora.
NOVA FRIBURGO, 30 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Substituto -
30/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO DE ARAUJO FREZ - CPF: *32.***.*02-42 (AUTOR).
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30/04/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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