TJRJ - 0824783-50.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de GABRIEL SOBREIRO MELO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de GABRIEL SOBREIRO MELO DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0824783-50.2023.8.19.0054 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S A RÉU: GABRIEL SOBREIRO MELO DE SOUZA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
Deferida a liminar e determinada a citação da parte ré, não se logrou a apreensão do veículo na diligência realizada.
Requereu, o autor, a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
RELATADOS.
DECIDO.
De início deixo claro que a conversão é possível na espécie não por aplicação do art. 329, I, do CPC, que assegura ao autor, até que haja a citação do réu, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, mas por aplicação da regra especial trazida pelo art. 4º, do Decreto-Lei 911/1969.
Nas ações de busca e apreensão lastreadas no Decreto-Lei 911/1969, a conversão da busca e apreensão em ação de execução não se trata de uma emenda à inicial ou aditamento, mas de uma faculdade legal.
Há, portanto, institutos são diversos, com regras incomunicáveis.
O art. 4º, do Decreto-Lei 911/1969, estabelece que: "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil" .De modo que o único requisito exigível para a conversão é a não apreensão do bem.
A citação, portanto, não interfere em nada no direito potestativo concedido ao credor fiduciário de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
A fim de afastar interpretações contrárias ao espírito da lei, nossos tribunais sedimentaram o entendimento de que, em ações de busca e apreensão, a estabilização subjetiva da lide só ocorre depois do cumprimento total da liminar, e não com a juntada do mandado de citação aos autos ou, ainda, com a vinda espontânea do réu ao processo.
Assim, não há estabilização subjetiva da lide antes do cumprimento da liminar da busca e apreensão, excepcionando, a legislação sobre alienação fiduciária, a regra geral prevista no Código de Processo Civil, ao estabelecer que o prazo para contestação de 15 dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão (e não da juntada do mandado nos autos ou do comparecimento espontâneo do réu).
Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar".
Logo, não sendo cumprida a medida, inviável falar-se no cômputo de prazo para apresentação da contestação, não lhe sendo aplicável a regra relativa ao comparecimento espontâneo prevista no Código de Processo Civil, por se tratar de norma especial.
A se ressaltar que a ação executiva decorrente da conversão da ação originária tem natureza incidental substitutiva, ou seja, tem por finalidade a consecução da ação primeira a fim de recuperar o bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou valor correspondente.
Em consequência, se no trâmite da ação substitutiva o bem é localizado, por força da incidentalidade, a ação de busca e apreensão primitiva retoma seu curso normal, pois a subsidiariedade da medida superveniente perde a razão de ser, independentemente de ter sido ou não citado o devedor fiduciário na fase substitutiva (execução).
Diante do exposto, DEFIRO A CONVERSÃO da Ação Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
RETIFIQUE-SE O RITO NA D.R.A.
Havendo planilha atualizada do débito, cite-se em execução, na forma do Art. 829, do CPC.
Honorários de 10%.
Anote-se junto ao Distribuidor e onde mais couber.
SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
02/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de GABRIEL SOBREIRO MELO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para acompanhar diligência junto a Central de Mandados. -
29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL SOBREIRO MELO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL SOBREIRO MELO DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL SOBREIRO MELO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S A em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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01/03/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 18:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:30
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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