TJRJ - 0800761-42.2023.8.19.0016
1ª instância - Carmo Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARMO Proc. nº 0800761-42.2023.8.19.0016 SENTENÇA Trata-se de ação movida por 14 autoras em face do Município de Carmo.
O pedido é de declaração de que a função exercida pelos agentes comunitários de saúde admitidos sob a égide do Edital nº 1/2015 é efetiva.
A decisão de index 69016083 indeferiu a tutela de urgência.
O Município foi citado e apresentou contestação, impugnando o deferimento da gratuidade de justiça às autoras.
Informou que uma delas possui duas fontes pagadoras, outras apresentaram documentos incompletos e, ainda, apresentou o rascunho da GRERJ devida para este feito.
Dividindo o valor pelo número de autoras, cada uma delas deveria arcar com R$ 229,00.
Assim, requereu a revogação do benefício.
As demais alegações dizem respeito ao mérito.
Tendo havido interposição de agravo em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça concedeu efeito suspensivo ativo para manter as autoras/agravantes em seus respectivos empregos até que houvesse o julgamento (index 107802662).
Posteriormente, veio aos autos a notícia de que a Desembargadora Relatora, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso (index 162256990).
Sendo assim, restou confirmada a decisão de index 69016083.
As autoras informaram que pretendem produzir prova testemunhal e documental. É o relatório.
Decido.
Nada obstante a manifestação das autoras, quer parecer ao Juízo que a matéria em discussão nestes autos, examinando bem, é apenas de direito, não necessitando dilação probatória.
Como visto, o objetivo das autoras é obter sentença declaratória de que a função por elas exercida é efetiva.
As autoras são agentes comunitárias de saúde e todas elas foram admitidas através de processo seletivo conforme autoriza a Constituição Federal.
Ora, já tinha sido observado por ocasião da análise da inicial que os cargos de agentes comunitários de saúde não são cargos de provimento efetivo e, conseqüentemente, os seus ocupantes não têm nem podem ter a prerrogativa da efetividade.
Esta é reservada aos servidores que são aprovados em concurso público, que não se confunde com o processo seletivo.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi adotada com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça do nosso Estado.
Rápida pesquisa a respeito do assunto revela que o entendimento permanece o mesmo.
Transcrevo, assim, acórdãos posteriores aos acórdãos anteriormente indicados: “Apelação cível.
Direito administrativo.
Agente de combate de endemias.
Contratação temporária.
Município de Campos dos Goytacazes.
Pretensão de reintegração no cargo e reconhecimento de estabilidade no serviço público municipal.
Sentença de improcedência.
Processo seletivo simplificado que não se confunde com concurso público.
Eventuais vícios contratuais que não têm o condão de conduzir ao resultado almejado.
Desprovimento do recurso. 1.
Ação proposta com vistas à reintegração de servidor público temporário ao cargo de Agente de Combate de Endemias, bem como à declaração de estabilidade no serviço público municipal.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do demandante. 2.
O demandante ingressou nos quadros da administração pública do Município de Campos dos Goytacazes após aprovação em processo seletivo simplificado, tendo sido contratado temporariamente para exercício da função de Agente de Combate de Endemias, avença que perdurou por 3 anos e 9 meses, até a data de 31/12/2019. 3.
Contratação por tempo determinado que encontra respaldo constitucional, também havendo regra diferenciada para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Comunitários de Endemias.
Inteligência dos artigos 31, inciso IX, e 198, § 4º, ambos da Carta Magna. 4.
A contratação de Agentes Comunitários de Endemias, como no caso dos autos, não é precedida de concurso público propriamente dito, mas de processo seletivo público (simplificado), institutos que não podem ser confundidos. 5.
O concurso público, previsto no art. 31, inciso II, da CRFB/88, é a regra para que sejam providos cargos efetivos da administração pública, traduzindo-se em um procedimento administrativo de maior complexidade.
Apenas os candidatos recrutados via concurso público para cargo de provimento efetivo poderão adquirir estabilidade após três anos de efetivo exercício, inadmitindo-se qualquer interpretação extensiva da regra do art. 41, da CRFB/88. 6.
O processo seletivo simplificado, que também pode ser realizado a partir da aplicação de provas e aferição de títulos, é a exceção à regra, uma solução mais célere, menos formal, para suprir necessidades urgentes, porém temporárias, da administração pública, culminando na celebração de contratos de trabalho por tempo determinado.
Este é caso dos autos. 7.
O Regime Jurídico Único do Município do Servidor Público do Município de Campos dos Goytacazes foi instituído pela Lei Municipal nº 8.299/2012, que transformou os empregos públicos existentes na administração direta e indireta em cargos públicos de provimento efetivo, mas apenas para servidores aprovados em concurso público.
Inteligência do art. 2º da citada lei. 8.
Eventuais vícios na celebração da avença, no correr da vigência contratual, ou mesmo os alegados abusos perpetrados quando da dispensa do servidor, não têm o condão de transformar o vínculo temporário em efetivo, porquanto o ingresso do apelante nos quadros da administração pública municipal não ocorreu mediante concurso público para provimento em cargo efetivo, caminho único possível para a aquisição da almejada estabilidade.
Precedentes do E.
STJ e desta Corte de Justiça. 9.
Desprovimento do recurso.” (Proc. nº 0823828-42.2023.8.19.0014, 7ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargador FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, j. em 25.02.2025) “Ementa.
Apelação cível.
Direito administrativo e constitucional.
Agente comunitário de saúde.
Contratação através de processo seletivo público.
Município de Sumidouro.
Pretensão de equiparação com os agentes comunitários efetivos, sob o argumento de violação ao princípio da isonomia.
Sentença de improcedência.
Legalidade da contratação.
Ausência de direito à equiparação.
Manutenção do decisum que se impõe. 1.
Contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público que guarda conformidade com o art. 198, § 4º, da Constituição Federal, sendo regida pela Lei Federal n. 11.350/2006. 2.
Lei Municipal nº 952/2010 que traz previsão no sentido de que a contratação será precedida de processo seletivo público (art. 7º) e que o vínculo jurídico havido com a municipalidade não gera estabilidade funcional tratada no art. 41 da CF, tampouco gera qualquer equiparação com o funcionalismo público municipal previsto no Estatuto dos Servidores (art. 12). 3.
Incidência da Súmula Vinculante 37, do STF, que dispõe que ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.’ 4.
Aplicação do entendimento firmado no Tema 41 (RE 563.965/RN) da Suprema Corte, de que ‘Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos’. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Proc. nº 0000104-35.2022.8.19.0060, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora LIDIA MARIA SODRÉ DE MORAES, j. em 30.04.2024) O pedido das autoras, já se vê, não pode ser acolhido.
Requerem a declaração de efetividade da função por elas exercida, a fim de que sejam mantidas em seus cargos.
Como todos os acórdãos afirmam, se os indivíduos não se submeteram a concurso público, não podem ter as mesmas garantias e prerrogativas destinadas a quem o fez.
Conseqüentemente, não são efetivos ou estáveis.
Diante de todos os motivos expostos: a) ratifico a decisão de index 69016083; b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO; c) deixo de condenar as autoras em custas e honorários por ratificar o deferimento da gratuidade de justiça, sobretudo por ter reconhecido que não são servidoras estáveis.
Transitada em julgado, baixa e arquivo.
P.
R.
I. -
30/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 06:07
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:11
Juntada de petição
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARMO em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:09
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:08
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:08
Juntada de petição
-
07/03/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO JARDIM ASCOLY em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0236206-94.2018.8.19.0001
Centauro Vigilancia e Seguranca LTDA
Federacao das Empresas de Transportes De...
Advogado: Leandro Zandonadi Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2018 00:00
Processo nº 0802376-52.2025.8.19.0063
Valquiria Keller Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 15:05
Processo nº 0846516-66.2025.8.19.0001
Joaldo Salvador dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Walmir de Almeida Barreto Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 13:51
Processo nº 0011267-10.2018.8.19.0203
Alexandre Peniche Garcia
Clarice Santiso Paes
Advogado: Iurie de Figueiredo Carvalho Lazaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2018 00:00
Processo nº 0813967-05.2023.8.19.0023
Banco Santander (Brasil) S A
R F S Rocha Freios
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2023 09:55