TJRJ - 0023091-84.2019.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:13
Juntada de petição
-
27/08/2025 10:56
Juntada de petição
-
26/08/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:13
Juntada de petição
-
14/07/2025 15:53
Juntada de petição
-
07/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:02
Expedição de documento
-
03/07/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:24
Expedição de documento
-
26/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:56
Trânsito em julgado
-
12/05/2025 16:34
Juntada de petição
-
08/05/2025 20:10
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SOUZA em face de JARDIM MAIKEL ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. /r/r/n/n /r/r/n/nNarra a petição inicial que o requerente adquiriu o imóvel descrito na inicial em 1998, tendo construído sua residência no local.
Dessa forma, reside no local há mais de 20 anos sem qualquer oposição.
Assim, requer a procedência dos pedidos para que seja concedido o domínio do imóvel. /r/r/n/n /r/r/n/nCom a petição inicial vieram os documentos de fls. 07/36. /r/r/n/n /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em fl. 94. /r/r/n/n /r/r/n/nOfícios enviados às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal às fls. 54/56 /r/r/n/n /r/r/n/nA União se manifestou em fls. 83, informando que não possui interesse no feito. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão decretando a revelia do confrontante JOELSON PEREIRA e determinando a citação por edita da parte ré à fl. 144. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão decretando a revelia da parte ré/confinantes e determinando a citação por edital à fl. 170. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação por negativa geral às fls. 178. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão sanadora às fl. 190. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão designando AIJ à fl. 233. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão decretando a revelia dos confrontantes em id. 321. /r/r/n/n /r/r/n/nAIJ realizada conforme assentada de fl. 285. /r/r/n/n /r/r/n/nESSE, O RELATÓRIO. /r/r/n/n /r/r/n/nA usucapião, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, encerra modo originário de aquisição da propriedade que encontra fundamento [...] no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. (Direito Civil Brasileiro.
Vol. 5.
Direito das coisas. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 258). /r/r/n/n /r/r/n/nNo caso da ação de usucapião extraordinária, espécie cujo reconhecimento se objetiva nestes autos, o art. 1.238 do Código Civil estabelece o seguinte: /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. /r/r/n/n /r/r/n/nParágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. /r/r/n/n /r/r/n/nCom relação aos prazos e à regra de direito intertemporal assim dispõe o CC de 2002: /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 2.029.
Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. /r/r/n/n /r/r/n/nDessa forma, quando da entrada em vigor do CC/2002 (10/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no CC/1916 para a consumação da prescrição aquisitiva, que era de 20 anos (CC/1916, art. 550).
Logo, é de se aplicar o prazo previsto no CC/2002. /r/r/n/n /r/r/n/nFrancisco Eduardo Loureiro, ao comentar esse dispositivo, consigna que, como em qualquer modalidade de usucapião, são dois os elementos que devem estar presentes: o tempo e a posse.
No entanto, não basta a posse ('ad interdicta'), exigindo-se a posse 'ad usucapionem', na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1.238 do Código Civil: prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel ('animus domini') (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência.
Coord.
Cezar Peluso. 3ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 1.180/1.181). /r/r/n/n /r/r/n/nTraçadas essas premissas, denota-se que, na hipótese dos autos, restaram devidamente demonstrados esses requisitos.
De fato, consta dos autos prova documental sobre a posse da requerente, em especial as fotos anexadas, os termos de declaração e o comprovantes de pagamento dos ITPUs (fls. 14/36). /r/r/n/n /r/r/n/nCabe destacar que todos os confrontantes de fato foram citados, sendo que nenhum deles apresentou objeção ao pedido, o que demonstra que os vizinhos reconhecem a posse mansa e pacífica da autora. /r/r/n/n /r/r/n/nNesse sentido, a prova documental, corroborada pelo depoimento da testemunha da parte autora, ouvida em audiência, evidencia que a requerente exerce a posse do imóvel descrito na inicial há mais de 15 anos, de forma mansa, contínua e com animus domini .
Logo, merece acolhimento do pedido declaratório de aquisição da propriedade pela usucapião. /r/r/n/n /r/r/n/nJULGO, pois, PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial para DECLARAR a AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE do imóvel descrito nestes autos pela parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/n /r/r/n/nCustas pela parte autora, observada a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. /r/r/n/n /r/r/n/nRegistrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. /r/r/n/n /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença e mandado para registro, estando o autor dispensado do recolhimento do ITBI, pois usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. /r/r/n/n /r/r/n/nPor fim, arquivem-se. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SOUZA em face de JARDIM MAIKEL ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. /r/r/n/n /r/r/n/nNarra a petição inicial que o requerente adquiriu o imóvel descrito na inicial em 1998, tendo construído sua residência no local.
Dessa forma, reside no local há mais de 20 anos sem qualquer oposição.
Assim, requer a procedência dos pedidos para que seja concedido o domínio do imóvel. /r/r/n/n /r/r/n/nCom a petição inicial vieram os documentos de fls. 07/36. /r/r/n/n /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em fl. 94. /r/r/n/n /r/r/n/nOfícios enviados às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal às fls. 54/56 /r/r/n/n /r/r/n/nA União se manifestou em fls. 83, informando que não possui interesse no feito. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão decretando a revelia do confrontante JOELSON PEREIRA e determinando a citação por edita da parte ré à fl. 144. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão decretando a revelia da parte ré/confinantes e determinando a citação por edital à fl. 170. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação por negativa geral às fls. 178. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão sanadora às fl. 190. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão designando AIJ à fl. 233. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão decretando a revelia dos confrontantes em id. 321. /r/r/n/n /r/r/n/nAIJ realizada conforme assentada de fl. 285. /r/r/n/n /r/r/n/nESSE, O RELATÓRIO. /r/r/n/n /r/r/n/nA usucapião, como ensina Carlos Roberto Gonçalves, encerra modo originário de aquisição da propriedade que encontra fundamento [...] no princípio da utilidade social, na conveniência de se dar segurança e estabilidade à propriedade, bem como de se consolidar as aquisições e facilitar a prova do domínio. (Direito Civil Brasileiro.
Vol. 5.
Direito das coisas. 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 258). /r/r/n/n /r/r/n/nNo caso da ação de usucapião extraordinária, espécie cujo reconhecimento se objetiva nestes autos, o art. 1.238 do Código Civil estabelece o seguinte: /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. /r/r/n/n /r/r/n/nParágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. /r/r/n/n /r/r/n/nCom relação aos prazos e à regra de direito intertemporal assim dispõe o CC de 2002: /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 2.029.
Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. /r/r/n/n /r/r/n/nDessa forma, quando da entrada em vigor do CC/2002 (10/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no CC/1916 para a consumação da prescrição aquisitiva, que era de 20 anos (CC/1916, art. 550).
Logo, é de se aplicar o prazo previsto no CC/2002. /r/r/n/n /r/r/n/nFrancisco Eduardo Loureiro, ao comentar esse dispositivo, consigna que, como em qualquer modalidade de usucapião, são dois os elementos que devem estar presentes: o tempo e a posse.
No entanto, não basta a posse ('ad interdicta'), exigindo-se a posse 'ad usucapionem', na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, previstas no art. 1.238 do Código Civil: prazo de quinze anos, sem interrupção (posse contínua), nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel ('animus domini') (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência.
Coord.
Cezar Peluso. 3ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2009, p. 1.180/1.181). /r/r/n/n /r/r/n/nTraçadas essas premissas, denota-se que, na hipótese dos autos, restaram devidamente demonstrados esses requisitos.
De fato, consta dos autos prova documental sobre a posse da requerente, em especial as fotos anexadas, os termos de declaração e o comprovantes de pagamento dos ITPUs (fls. 14/36). /r/r/n/n /r/r/n/nCabe destacar que todos os confrontantes de fato foram citados, sendo que nenhum deles apresentou objeção ao pedido, o que demonstra que os vizinhos reconhecem a posse mansa e pacífica da autora. /r/r/n/n /r/r/n/nNesse sentido, a prova documental, corroborada pelo depoimento da testemunha da parte autora, ouvida em audiência, evidencia que a requerente exerce a posse do imóvel descrito na inicial há mais de 15 anos, de forma mansa, contínua e com animus domini .
Logo, merece acolhimento do pedido declaratório de aquisição da propriedade pela usucapião. /r/r/n/n /r/r/n/nJULGO, pois, PROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial para DECLARAR a AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE do imóvel descrito nestes autos pela parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nAssim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. art. 487, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/n /r/r/n/nCustas pela parte autora, observada a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. /r/r/n/n /r/r/n/nRegistrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. /r/r/n/n /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença e mandado para registro, estando o autor dispensado do recolhimento do ITBI, pois usucapião é forma originária de aquisição da propriedade. /r/r/n/n /r/r/n/nPor fim, arquivem-se. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
30/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:20
Conclusão
-
28/03/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 14:17
Juntada de petição
-
10/02/2025 11:41
Remessa
-
03/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:15
Conclusão
-
13/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:21
Documento
-
27/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:20
Documento
-
27/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:20
Documento
-
27/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:20
Documento
-
19/11/2024 00:19
Documento
-
14/11/2024 15:39
Juntada de petição
-
05/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:44
Juntada de petição
-
04/09/2024 17:35
Juntada de petição
-
04/09/2024 17:34
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:30
Audiência
-
12/08/2024 18:34
Conclusão
-
12/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:03
Juntada de petição
-
16/07/2024 09:22
Juntada de petição
-
15/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2024 20:21
Conclusão
-
07/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:22
Juntada de petição
-
29/04/2024 16:52
Juntada de petição
-
17/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:39
Conclusão
-
07/02/2024 18:14
Juntada de petição
-
19/01/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 20:21
Conclusão
-
16/01/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:43
Juntada de petição
-
16/10/2023 12:12
Juntada de petição
-
09/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 13:44
Publicado Decisão em 11/10/2023
-
19/09/2023 13:44
Conclusão
-
19/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:28
Conclusão
-
17/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 20:52
Juntada de petição
-
12/06/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2023 11:56
Juntada de petição
-
14/04/2023 16:44
Juntada de petição
-
14/04/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 12:45
Conclusão
-
12/04/2023 12:45
Nomeado curador
-
06/03/2023 07:04
Juntada de petição
-
27/02/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 18:53
Expedição de documento
-
04/11/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 17:30
Juntada de petição
-
30/09/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:56
Conclusão
-
26/08/2022 15:28
Juntada de documento
-
26/08/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 14:53
Conclusão
-
22/08/2022 14:53
Decretada a revelia
-
22/08/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 19:32
Juntada de petição
-
29/06/2022 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 08:05
Juntada de documento
-
22/06/2022 14:25
Determinada Requisição de Informações
-
22/06/2022 14:25
Conclusão
-
30/05/2022 07:54
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:18
Juntada de documento
-
17/02/2022 02:22
Documento
-
21/01/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 07:37
Juntada de petição
-
23/11/2021 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 10:34
Decretada a revelia
-
10/11/2021 10:34
Conclusão
-
22/10/2021 14:14
Juntada de petição
-
19/10/2021 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 10:57
Juntada de documento
-
02/12/2020 18:52
Expedição de documento
-
06/10/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 16:20
Conclusão
-
06/10/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 17:05
Documento
-
27/07/2020 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:36
Conclusão
-
02/03/2020 15:52
Juntada de documento
-
04/02/2020 16:46
Juntada de documento
-
03/02/2020 17:41
Documento
-
31/01/2020 15:34
Juntada de documento
-
31/01/2020 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 14:53
Documento
-
28/01/2020 15:35
Documento
-
28/01/2020 14:29
Documento
-
23/01/2020 12:51
Documento
-
23/01/2020 12:13
Documento
-
23/01/2020 11:55
Documento
-
13/12/2019 13:15
Expedição de documento
-
13/12/2019 12:08
Expedição de documento
-
28/11/2019 16:19
Juntada de documento
-
28/11/2019 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 17:24
Conclusão
-
21/10/2019 17:22
Juntada de documento
-
21/10/2019 17:21
Juntada de documento
-
21/10/2019 12:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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