TJRJ - 0814220-83.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAMARA ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0814220-83.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO CAMARA ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) RÉU: AGUAS DO PARAIBA SA Trata-se de ação proposta por CARLOS AUGUSTO CAMARA ALMEIDA em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A, aduzindo, em síntese, que é consumidor do serviço de água prestado em caráter exclusivo pela Ré (ligação nº 1090064948-5), concessionária do serviço público de água e esgoto.
Acrescenta que diante de dificuldades financeiras, restou inadimplente com algumas faturas junto à ré, e visando evitar a interrupção do serviço, realizou parcelamento do débito existente, que foi divido em 17 parcelas de R$ 153,53.
Aduz que o parcelamento veio embutido nas faturas mensais, sendo assim, a parte autora não conseguiu realizar o pagamento das suas faturas, a partir de maio de 2024, pelo alto valor cobrado.
Assevera que sem condições de pagar o valor total da dívida, a ré efetuou a interrupção do fornecimento do serviço na residência autoral por ausência do pagamento em junho de 2024.
Afirma que está impedido de efetuar apenas o pagamento do seu consumo mensal, já que embutido parcelamento em sua fatura, de forma ilegal, uma vez que referentes a débito pretérito.
Finaliza requerendo o deferimento da tutela de urgência e condenação da ré para que seja restabelecido o fornecimento de água na unidade consumidora do Autor, impondo-se, ainda, à Ré a obrigação de emitir novos boletos para pagamento a partir de maio de 2024 e das vincendas, decotando-se o valor do parcelamento, que deverá integrar fatura diversa da de consumo atual, sob pena de multa e a condenação da ré a indenizar a Autora com o pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 130178330 e 130178331.
Decisão de Id. 130393358 deferindo a gratuidade de justiça, deferindo a tutela de urgência e invertendo o ônus da prova.
Contestação no Id. 135863737, com documentos de Id. 135863739 a 135865908, aduzindo, em síntese, a legalidade das cobranças e que agiu no regular exercício de direito considerando o incontroverso inadimplemento da parte Autora; que não há qualquer conduta ilícita da empresa Ré em incluir o valor das parcelas decorrentes desse contrato de confissão e novação de dívida firmado entre as partes nas contas futuras, com anuência expressa do autor; inexistência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no Id. 141588972.
Petição do réu no Id. 161581650 informando não ter outras provas a produzir.
Petição do autor no Id. 164549735 informando não ter outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o desinteresse na produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde.
Destarte, de acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe ao juiz dirigente do processo, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide, sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
A questão controvertida nesta demanda cinge-se em saber se houve falha na prestação de serviço da parte ré quanto à cobrança de débito pretéritos nas faturas de consumo de água da autora e quanto ao corte no fornecimento de energia.
Diante da relação de consumo havida entre as partes, tem-se que responsabilidade civil da ré é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), assim, responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente a culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento.
No caso dos autos, restou incontroverso a inclusão do parcelamento de débitos pretéritos nas faturas de consumo da parte autora, o que ensejou seu inadimplemento e consequente corte no fornecimento do serviço pelo réu, aplicando-se o disposto no art. 374, III, CPC.
Frise-se que as faturas futuras não são pretéritas, como tentou fazer crer o réu, mas os débitos do acordo de parcelamento, como denominado pelo réu para o autor na ligação de Id. 135863749, sim, estes são pretéritos.
Na hipótese, a inclusão do parcelamento referente a débito pretérito nas faturas de consumo da autora configura prática abusiva, nos termos do verbete sumular 198 do TJRJ.
Confira-se: "Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária." Em que pese a parte ré alegar que houve o consentimento da titular das faturas no parcelamento, observa-se da ligação de Id. 135863748, canal através do qual realizado o referido parcelamento, que não foi ofertada outra possibilidade ao consumidor, sendo já informado diretamente que o parcelamento viria na próxima fatura, sem qualquer menção a outra modalidade.
Assim, nota-se tratar de um instrumento de adesão, de forma que, ainda que o consumidor concorde, em nada poderia alterá-lo, devendo a cláusula abusiva ser considerada nula de pleno direito.
Dessa forma, não há como se condicionar o fornecimento de um serviço essencial ao pagamento de uma dívida pretérita.
Ademais, tal fato não exime a parte autora de adimplir a cobrança referente ao consumo registrado, haja vista a necessidade de contraprestação pelo serviço que foi fornecido.
Ressalte-se que, sempre é possível à parte ré tentar recuperar seu crédito pelos meios que lhe são legalmente franqueados, caso entenda mais vantajoso.
No caso dos autos, considerando o reconhecimento de conduta ilícita da Ré ao impor débito pretérito ao consumidor, bem como de suspender serviço essencial fora das hipóteses legalmente autorizativas, está caracterizada a falha na prestação do serviço e, portanto, sua conduta ilícita.
Por sua vez, o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana" Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos , e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso, a parte autora permaneceu sem o serviço essencial, conforme alegado, de junho de 2024 até a efetivação da tutela de urgência, fato não impugnado pela parte Ré e que, portanto, qualifica-se como incontroverso (art. 374, III, do CPC).
No caso em análise, não há como se negar o dever de indenizar da concessionária, visto que o dano moral, na hipótese, é in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato, conforme orientação da Súmula 192 desta Corte de Justiça, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Em igual sentido, permanece decidindo o TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 254 TJERJ.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ENERGIA ELÉTRICA POR 19 DIAS SEM JUSTIFICATIVA.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARATERIZADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 192 TJERJ.
QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0004708-26.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, especialmente a suspensão do fornecimento de água na residência da autora, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a sua função pedagógica; a capacidade socioeconômica do responsável e o objetivo compensatório e o caráter punitivo da medida, que devem ser observados na sua quantificação entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tal valor está em consonância com os padrões de arbitramento de danos morais e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos semelhantes, consoante se denota dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Relação de consumo.
Light.
Corte do serviço.
Ausência de inadimplemento.
Sentença de procedência.
Insurgência da parte ré no que tange ao dano moral.
Duplicidade de faturas no mesmo mês com comprovação inconteste do pagamento.
Interrupção indevida de serviço de energia elétrica que é essencial e enseja dano moral in re ipsa.
Súmula 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral Compensação adequadamente arbitrada (R$ 5.000,00).
Súmula 343 do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0104826-45.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 27/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIGHT.
CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
DANO MORAL.
Duplicidade de faturas no mesmo mês com comprovação inconteste do pagamento.
Falha na prestação de serviço.
Interrupção indevida de serviço de energia elétrica que é essencial e enseja dano moral in re ipsa.
Súmula 192 do TJRJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿.
Compensação adequadamente arbitrada (R$ 5.000,00).
Súmula 343 do TJRJ: ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0016336-26.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 27/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, de reconhecer a procedência da condenação da Ré em compensar a parte Autora no patamar fixado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a Ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer o fornecimento de água na residência da Autora, já que o corte baseou-se também em débito pretérito, bem como a expedir novos boletos para pagamento dos meses a partir de maio de 2024 e das vincendas, decotando-se o valor do parcelamento, que deverá integrar fatura diversa da de consumo atual, sob pena de multa de R$ 500 (quinhentos reais) por dia, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais); II) CONDENAR a parte Ré à compensar os danos morais reconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com Juros de mora, contados da citação (art. 405, do CC) pelo índice previsto no contrato de 1%, ao mêse correção monetária, contada da data dessa decisão (arbitramento – Súmula 362, STJ) amboscom aplicação, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de abril de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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06/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAMARA ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AGUAS DO PARAIBA SA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTO CAMARA ALMEIDA - CPF: *10.***.*56-72 (AUTOR).
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12/07/2024 18:44
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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