TJRJ - 0800015-71.2025.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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15/09/2025 12:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:44
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro Rua João Amancio, 214, Centro, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo: 0800015-71.2025.8.19.0060 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE DA CUNHA ROCHA, MONICA PEREIRA DA ROCHA, WAGNER FERREIRA DA ROCHA, WALMYR FERREIRA DA ROCHA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1.995.
Alegam os Autores, em síntese, que no dia 28 de dezembro de 2022, adquiriram, através do sítio eletrônico da Ré, o pacote de viagem, Beto Carrero World, Com Ingresso, no valor total de R$ 3.492,72 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), parcelado em 05 (cinco) parcelas.
Relatam que procederam ao pagamento das parcelas, mas não conseguiram agendar a viagem, pois a Ré não disponibilizou as datas, mesmo após inúmeras tentativas e reclamações, bem como não restituiu os valores pagos.
A ré, devidamente citada e intimada, muito embora tenha apresentado contestação nos autos em índice177830689, não compareceu à audiência de conciliação, de acordo com a assentada de índice178694308.
De início, tendo em vista que a Requerida não compareceu à audiência designada, DECRETO SUA REVELIA, com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil c/c artigo 20 da Lei nº 9.099/1.995.
O caso em apreço versa sobre relação de consumo, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Assim, de acordo com o artigo 14 e seu parágrafo 3º do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente dela se eximindo se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência do dano.
Ressalte-se que tal diploma normativo consagra, no artigo 6º, VIII, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de falha na prestação do serviço, impondo ao prestador o ônus de provar a ausência de responsabilidade pelo dano.
Os Autores trouxeram aos autos os comprovantes da compra do pacote, bem como o comprovante de pagamento das cinco parcelas(documentos de índice 192469364), além da tentativa de agendamento da viagem (documento de índice 166027124).
Ressalta-se queconsta como data de validade do pacote, o período entre 01 de março de 2024 a 10 de dezembro de 2024.
A tentativa de agendamento foi feita em 27 de setembro de 2024 e a Ré informou que, aproximadamente 45 antes da data mais próxima sugerida pelos Autores, entraria em contato para comunicá-la.
Inviável exigir dos Autores a comprovação de fato negativo, ou seja, de que a Ré não entrou em contato para informar a data agendada para a viagem.
Por outro lado, apesar de ter contestado a presente ação, a Rénão comprovou o agendamento, com o seu respectivo comunicado aos Autores, e tampouco a devolução do valor pago, ônus que lhe incumbia, por foça do artigo 373, II do Código de Processo Civil, configurando-se, pois, o inadimplemento contratual.
Portanto, uma vez comprovados os danos materiais referentes ao pacote adquirido e não usufruído, deve ser ressarcida aosAutores a quantia de R$ 3.492,72 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos).
No que concerne aos danos morais, tenho que os aborrecimentos causados aos Autores, que programam sua viagem de lazer e foram impedidos de gozá-la em razão do inadimplemento da Ré, gerou transtornos acima dos toleráveis, frustrando suas expectativas.
Ademais, o dano moral decorre, também, da perda do tempo útil da parte Autora, retirando o consumidor de seus deveres e obrigações e da parcela de seu tempo, que poderia ter direcionado ao lazer ou para qualquer outro fim, para tentar solucionar problema causado pela Requerida.
Observa-se, ainda, que o dano moral nas relações de consumo não se configura apenas pela violação aos direitos da personalidade da vítima, mas como forma de reparar a falta de cuidado com o consumidor e prevenir situações semelhantes no futuro.
Assim, à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso em tela, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (doismil reais) a título de reparação por danos morais, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR A RÉ a restituir aosAutores, o valor de R$ 3.492,72 (três mil quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos),corrigido desde a data do desembolso e com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;II) CONDENAR A RÉ a pagar a cada Autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida desde a presente data e com incidência de juros de 1%(um por cento)ao mês a contar da citação.
Afastada a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1.995.
Publique-se e intimem-se.
Em sendo efetivado depósito, para fins de pagamento, e certificada a não interposição de qualquer modalidade de resistência pelo devedor, deverá o Cartório expedir mandado de pagamento, dispensada nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, o valor do pagamento será acrescido de multa de 10%(dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE e do Enunciado 13.9.3 do Aviso 23/2008 do TJTJ, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 (quinze) dias, fixado no artigo 253 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, o cumprimento de sentença, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerido pela parte interessada.
SUMIDOURO, 27 de junho de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
30/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro Rua João Amancio, 214, Centro, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DESPACHO Processo: 0800015-71.2025.8.19.0060 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE DA CUNHA ROCHA, MONICA PEREIRA DA ROCHA, WAGNER FERREIRA DA ROCHA, WALMYR FERREIRA DA ROCHA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Esclareçam os autores quem efetuou o pagamento do pacote com a empresa ré no valor de R$ 3492,72, juntando comprovante do pagamento nos autos.
SUMIDOURO, 24 de março de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
30/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:21
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro.
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17/03/2025 12:21
Juntada de Ata da Audiência
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12/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:18
Publicado Citação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 15:41
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 16:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro.
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16/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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