TJRJ - 0803521-02.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
11/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de CONRADO LOPES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição da presente ação. -
09/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 17:01
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803521-02.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIDE LOURENCO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Considerando que a presente demanda foi ajuizada em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO; considerando o que preconiza o art.44, I, do CODJER e considerando por fim,o disposto nono artigo 64, §1º , do C.P.C., DECLINO da minha competênciaem favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, à qual couber, por distribuição.
Preclusas as vias impugnativas, salvo expressa renúncia recursal, dê-se baixa e encaminhem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
24/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:39
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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