TJRJ - 0802365-98.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:42
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0802365-98.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Comprove a parte autora que requereu a prorrogação na via administrativa, na forma determinada no artigo 60, §9° da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 15 dias.
CASIMIRO DE ABREU, 22 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
22/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0802365-98.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SORAYA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares a solver.
As partes manifestaram-se pela produção da prova pericial.
O ponto controvertido de fato consiste em saber se a parte autora possui condição de exercer atividade laborativa, de forma que entende este juízo que apenas a prova pericial será capaz de resolver tal ponto, não havendo necessidade de produção de outras provas.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da autora.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Deferida a prova pericial, nomeio perito o Dr.
Celso Tavares Garcia, e-mail [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC, intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos, ressaltando que a parte ré já apresentou os quesitos às fls. 180 e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Advirto que os honorários periciais serão recolhidos pelo réu.
Intime-se CASIMIRO DE ABREU, 19 de março de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
30/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:05
Expedição de Informações.
-
03/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:07
Expedição de Informações.
-
12/12/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SORAYA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*39-09 (AUTOR).
-
06/11/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037149-31.2019.8.19.0205
Condominio Splash Residence Club
Milaynne Galdino da Silva
Advogado: Guilherme Magri de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2019 00:00
Processo nº 0806924-79.2025.8.19.0206
Louraine Oliveira da Conceicao
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Matheus da Silva Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 22:08
Processo nº 0800740-26.2025.8.19.0039
Adriana da Costa Andrade dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thaisa Maia Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 23:34
Processo nº 0833347-84.2022.8.19.0205
Condominio Residencial Vera Cruz
Juliana Vieira da Silva
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2022 11:09
Processo nº 0836327-03.2024.8.19.0021
Lindalva Maria de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Fagner Vinicius de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2024 10:44