TJRJ - 0079369-04.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:03
Documento
-
23/09/2025 12:15
Documento
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12/09/2025 13:55
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0079369-04.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0010115-91.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00879076 AUTOR: DANIELA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: IZA MARIA DOS SANTOS LIMA DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-078871 REU: EDSON CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA TEIXEIRA OAB/RJ-157914 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA.
ARTIGO 966, VIII, DO C.P.C.
ERRO DE FATO.
ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DEFICIENTE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUTORA DA PRESENTE AÇÃO QUE FIGUROU COMO RÉ NO FEITO ORIGINÁRIO.
REVELIA DECRETADA EM DECORRÊNCIA DE SUA INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DA PARTE INTERESSADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO DE FATO.
IMPROCEDÊNCIA.
I - CASO EM EXAMEAção rescisória proposta com fundamento no artigo 966, VIII, do C.P.C., visando desconstituir sentença proferida nos autos da ação indenizatória n.º 0010115-91.2020.8.19.0061, em que a Autora da presente demanda figurou como Ré, tendo sido condenada por danos materiais causados ao veículo do então Autor daquela ação, ora Réu neste feito.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se houve erro de fato na sentença rescindenda, decorrente de alegada ausência de atuação da Defensoria Pública, responsável pela representação da Autora, Ré na ação original, o que teria ensejado sua revelia e, por conseguinte, a sentença de improcedência.
III - RAZÕES DE DECIDIR1.
A análise dos autos originários demonstra que a aqui Autora da rescisória foi regularmente citada no feito de origem, mas não apresentou contestação no prazo legal, permanecendo inerte até a decretação de sua revelia. 2.
Os documentos apresentados (prints de WhatsApp) nesta ação rescisória não comprovam o contato válido ou diligente com a Defensoria Pública, à época dos fatos reclamados, tampouco demonstram falha institucional capaz de justificar a ausência de defesa. 3.
Constatou-se, ainda, que a aqui Autora, peticionou naqueles autos recebendo o processo no estado em que se encontrava (fase probatória), deixando de produzir provas que entendesse pertinentes, muito menos, impugnou adequadamente os fatos, limitando-se a apresentar alegações genéricas. 4.
A sentença que se pretende rescindir não admitiu fato inexistente nem deixou de considerar fato efetivamente ocorrido, tendo se limitado à apreciação dos elementos de prova constantes dos autos.
Inexistência, portanto, de erro de fato na forma exigida pelo § 1º do artigo 966, do C.P.C.
IV - DISPOSITIVOJulgam-se improcedentes os pedidos formulados na presente ação rescisória, mantendo-se incólume a sentença rescindenda.
Condena-se a aqui parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça.
Defere-se, também, a gratuidade de justiça ao Réu.V- TESEA mera alegação de ausência de defesa em razão de suposta atuação ineficiente da Defensoria Pública não configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, especialmente quando a parte regularmente citada, atuou como Ré no feito originário e deixou de apresentar contestação no prazo legal, sem comprovar falha institucional que justificasse a omissão.Jurisprudência relevante elencada: S.T.F.
AR n.º 2.206-AgR.
Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 30/10/2018; Eg.T.J.R.J.
Ação Rescisória n.º 0029450-22.2019.8.19.0000.
Rel.
Des.
Eduardo Gusmão Alves de Bri Conclusões: Por unanimidade de votos, foram julgados improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MAFALDA LUCCHESE.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MAFALDA LUCCHESE, DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DES.
ALEXANDRE FREITAS CAMARA, DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS, DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, DES.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, DES.
CELSO SILVA FILHO, DES.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR, DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO e DES.
SERGIO WAJZENBERG.
Ausentes no julgamento deste processo os Exmos.
Srs.: DES.
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES e DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES.
Impedido o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO. -
08/08/2025 17:26
Documento
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08/08/2025 16:43
Conclusão
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07/08/2025 13:01
Improcedência
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 08:49
Inclusão em pauta
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17/06/2025 17:43
Documento
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16/06/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 12:37
Conclusão
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04/06/2025 17:51
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0079369-04.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0010115-91.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00879076 AUTOR: DANIELA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: IZA MARIA DOS SANTOS LIMA DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-078871 REU: EDSON CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA TEIXEIRA OAB/RJ-157914 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DESPACHO: Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte Autora, por reputá-la desnecessária diante da prova documental já constante nos autos.
Declaro encerrada a fase de instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Nota da Secretaria: ao réu. -
13/05/2025 21:58
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- ACAO RESCISORIA 0079369-04.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0010115-91.2020.8.19.0061 Protocolo: 3204/2024.00879076 AUTOR: DANIELA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: IZA MARIA DOS SANTOS LIMA DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-078871 REU: EDSON CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA TEIXEIRA OAB/RJ-157914 Relator: DES.
MAFALDA LUCCHESE DESPACHO: Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte Autora, por reputá-la desnecessária diante da prova documental já constante nos autos.
Declaro encerrada a fase de instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. -
22/04/2025 10:49
Mero expediente
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25/03/2025 12:34
Conclusão
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25/03/2025 12:19
Documento
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11/03/2025 00:05
Publicação
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06/03/2025 19:23
Mero expediente
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13/02/2025 12:58
Conclusão
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31/01/2025 15:13
Confirmada
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31/01/2025 15:11
Documento
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04/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 20:04
Mero expediente
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29/11/2024 12:38
Conclusão
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28/11/2024 18:12
Documento
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25/10/2024 13:55
Documento
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09/10/2024 14:56
Expedição de documento
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02/10/2024 00:05
Publicação
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30/09/2024 15:38
Antecipação de tutela
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27/09/2024 00:06
Publicação
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25/09/2024 16:49
Conclusão
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25/09/2024 16:47
Expedição de documento
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25/09/2024 16:30
Distribuição
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25/09/2024 15:17
Remessa
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25/09/2024 15:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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