TJRJ - 0801565-89.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:55
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora para recolher as custas processuais, bem como comprovar o referido recolhimento. -
18/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de ciência
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei n°9.099/95.
Custas processuais pela parte autora (Enunciado nº 16.2016: AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS). -
03/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:28
Juntada de petição
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03/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:19
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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17/06/2025 23:18
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí Rua Barão do Piraí, 322, Centro, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo: 0801565-89.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO FERNANDES ROCHA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
A autora não compareceu àaudiência designada.
Rejeito a justificativa apresentada após a data da audiência.
Além disso, oautor poderia ter solicitado o linkantes e ter participado de forma virtualdo ato.A audiência foi designada no mês de abril.
Houve tempo suficiente para se organizar e comparecer ao ato.
Os princípios orientadores elencados no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, asseguraram a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, objetivos traçados pela Lei dos Juizados Especiais.
Em observação aos princípios norteadores da Lei 9.099/95, o processo há de ter um tempo razoável de duração.
Tais princípios impõem ao magistrado na direção do processo que confira às partes um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Condeno oautor ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado16.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Enunciado 16.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: "A condenação em custas pela ausência injustificada à audiência constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência".
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei n°9.099/95.
Custas processuais pela parte autora (Enunciado nº 16.2016: AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao cálculo das custas judiciais devidas.
Após, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas do processo.
Esgotado o prazo, sem a comprovação do recolhimento, comunique-se ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, para as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
PIRAÍ, 12 de junho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
12/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 21:43
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 21:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí.
-
11/06/2025 21:43
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:31
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE FOI DESIGNADA A I J PARA 11/06/2025 ÀS 15:45 HORAS NO JEC DA COMARCA DE PIRAÍ - RJ. -
24/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Piraí.
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18/03/2025 01:42
Decorrido prazo de NIVALDO FERNANDES ROCHA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 00:19
Conclusos para despacho
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17/02/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARTHUR DE ASSIS COSTA
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25/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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