TJRJ - 0855347-77.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:10
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:18
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0855347-77.2024.8.19.0021 - Distribuído em22/10/2024 13:19:38 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais); Porém, caberá à parte autora efetuar o pagamento de forma consignada das faturas no presente feito, no valor correspondente à sua média de consumo, tanto em relação às faturas questionadas na presente ação, bem como de eventuais faturas posteriores QUE EXCEDEREM ao limite ora estabelecido, conforme o Enunciado N.º 20, do Aviso TJ/RJ 94/10, sob pena de ser a tutela antecipada, ora deferida, REVOGADA. 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia; 5.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 23 de outubro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANGELA DE BARROS TEIXEIRA LIMA E SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/10/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:02
Outras Decisões
-
23/10/2024 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE PEDRO DO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*41-68 (AUTOR).
-
23/10/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838796-79.2024.8.19.0002
Juliana de Macedo Ferreira Carelle
Banco Bmg S/A
Advogado: Priscila da Silva Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 14:48
Processo nº 0801734-45.2024.8.19.0021
Leila da Silva Candido
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 10:51
Processo nº 0831336-48.2023.8.19.0205
Daniel Marcos Tavares de Lima
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2023 19:08
Processo nº 0810300-43.2024.8.19.0001
Caroline de Oliveira Aguiar Bacelar
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Raphael Almeida Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 21:47
Processo nº 0801438-07.2023.8.19.0070
Samuel da Silva Aguiar
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 16:17