TJRJ - 0838209-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DE LANA MARINHO em 16/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0838209-26.2025.8.19.0001 Classe:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: WALTENIER BORGES DA SILVA REPRESENTANTE: ZENITA RIBEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA Ao Habilitante, ante parecer do AJ de (id. 221401308).
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ARLESSON RANGEL DE OLIVEIRA -
29/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0838209-26.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: WALTENIER BORGES DA SILVA REPRESENTANTE: ZENITA RIBEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA 1) Ao Administrador Judicial nomeado nos autos principais para informar: 1.1) a data da decretação da falência ou da distribuição do requerimento de recuperação judicial; 1.2) se o credor foi relacionado no edital mencionado no art. 7º §2º da Lei nº 11.101/05, indicando o valor e a classificação do seu crédito, bem como a data da publicação na imprensa oficial; 1.3) se o quadro geral de credores já foi homologado; 1.4) se o credor apresentou habilitação ou divergência administrativa dentro do prazo legal (art. 7º § 1º), considerando as seguintes hipóteses: a) em caso positivo, verificar o preenchimento dos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/05, bem como a tempestividade da apresentação da impugnação (art. 8º).
Em caso de intempestividade, caberá ao cartório intimar o credor para recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05, na ocasião de sua manifestação de concordância ou discordância ao parecer do Administrador Judicial, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I do CPC; b) em caso negativo, a demanda será processada como habilitação de crédito retardatária (art. 10, caput e § 5º da Lei nº 11.101/05), aplicando-se as mesmas disposições do item anterior; c) Eventual requerimento de isenção do recolhimento das custas processuais, ainda que verificada qualquer das possibilidades acima delineadas, será analisado pelo Juízo, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer, no prazo de 15 dias. 3) Caso a documentação inicial necessite de complementação, visando a dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino que o Administrador Judicial diligencie diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que lhe apresente diretamente tal documentação, no prazo de 15 dias, mediante recibo e sem necessidade de comprovação nos autos. 4) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao Administrador Judicial, deve-se proceder conforme o item 2, supra. 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o Administrador Judicial apresentar parecer com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias.
Apresentado o parecer final do Administrador Judicial, ao cartório para dar ciência aos interessados a fim de que se manifestem no prazo de 10 dias e proceder à retificação na distribuição, no registro e na autuação desta demanda para habilitação de crédito.
Após, ao MP para apresentação de parecer final.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
07/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EUNICE MARTINS DE LANA MARINHO em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0838209-26.2025.8.19.0001 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) HABILITANTE: WALTENIER BORGES DA SILVA REPRESENTANTE: ZENITA RIBEIRO DE OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LOCCAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA Regularize-se a representação processual do espólio ou promova-se a regular habilitação dos herdeiros da parte autora em 30 dias, pena de extinção do processo por falta de pressuposto para o seu desenvolvimento válido e regular (CPC, artigo 313, §2°, II).
Consta da certidão de óbito que o autor deixou herdeiros.
Pretendendo a habilitação dos herdeiros, venha documento de identificação dos sucessores, respectiva procuração e certidão de casamento da parte autora, se pertinente.
RIO DE JANEIRO, 5 de abril de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 15:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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