TJRJ - 0810246-38.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ANA PAULA ABREU MARCHESANO DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CLAUDIA EWERTON FAJARDO em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de REYNALDO PEIXOTO SOARES em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810246-38.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS FERREIRA PASTANA RÉU: MAXIME RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO I - Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 190126562, pois presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.
No mérito, sem razão ao embargante.
Como já frisado: em que pese o Banco Itaú tenha atuado na avença apenas como agente financiador, deve-se ter presente que a autora alega, dentre outras teses, abusividade dos juros remuneratórios do aludido financiamento bancário, o que firma a legitimidade do agente financiador para figurar no polo passivo da demanda.
REJEITO, pois, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
II - Pela derradeira vez, intime-se o Itaú Unibanco S/A para que indique, no prazo de 05 dias, se possui interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificar a necessidade.
Campos dos Goytacazes, 13 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LAIS FERREIRA PASTANA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MAXIME RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810246-38.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIS FERREIRA PASTANA RÉU: MAXIME RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO I - O Itaú Unibanco S/A teve a revelia decretada na decisão saneadora.
Indefiro, contudo, o pedido formulado no id. 183051920, pois o desentranhamento da peça de defesa intempestiva não está previsto no Código de Processo Civil como consequência da revelia.
II - Não conheçoda preliminar de inépcia da petição inicialarguida pelo Itaú Unibanco S/A, pois eventual ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado encerra matéria de mérito, e não requisito afeto à regularidade da exordial.
III - A autora alega, dentre outras teses, abusividade dos juros do financiamento bancário concedido pelo Itaú Unibanco S/A.
Forçoso reconhecer, portanto, a legitimidade da instituição financeira que concedeu o financiamento para figurar no polo passivo da ação.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passivainvocada pelo Itaú Unibanco S/A.
IV - Diante da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora (id. 157921443), intime-se o Itaú Unibanco S/A para que indique, no prazo de 05 dias, se possui interesse na produção de outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las e justificar a necessidade.
Campos dos Goytacazes, 16 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 23:39
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA ABREU MARCHESANO DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIA EWERTON FAJARDO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de REYNALDO PEIXOTO SOARES em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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23/08/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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