TJRJ - 0807749-25.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:03
Juntada de extrato de grerj
-
18/07/2025 12:01
Juntada de extrato de grerj
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807749-25.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE SOUSA CORREIA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA ALEXANDRE SOUSA CORREIA DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BANCO SANTANDER S/A e BANCO DO BRASIL S/A sustentando, em síntese, que os réus têm efetuado descontos acima de 30% em seu contracheque, referentes aos empréstimos consignados contratados.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que os réus se limitem a efetuar os descontos no patamar de 30%, pedido que ao final requereu fosse tornado definitivo.
Inicial no index 33103228.
Decisão no index 51580118 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Contestação do segundo réu no index 38463932 defendendo que os descontos referentes ao empréstimo consignado celebrado com o autor não ultrapassam a sua margem consignável.
Por tais razões, requereu a improcedência do pedido.
Contestação do primeiro réu no index 40701218 defendendo que os descontos referentes ao empréstimo consignado celebrado com o autor não ultrapassam a sua margem consignável.
Por tais razões, requereu a improcedência do pedido.
Réplica no index 56545927.
Acórdão no index 86252642 dando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor e concedendo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Decisão saneadora no index 128219730 deferindo a inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual o autor afirma que os empréstimos firmados junto aos réus estariam comprometendo mais de 30% de seus vencimentos líquidos, razão por que requereu a limitação dos descontos ao aludido percentual.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A relação de direito material existente entre autor e réus é consumerista.
Assim, a solução do litígio deve se dar à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas na Lei n. 8.078/90, visto que a parte autora e a parte ré se enquadram nos conceitos dispostos nos arts. 2º. e 3º. do Código de Defesa do Consumidor.
Em sessão realizada no dia 24/09/2024, a Primeira Sessão do STJ, por unanimidade, afetou os Recursos Especiais nº 2.145.185/RJ e nº 2.145.550/RJ, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.286) da seguinte questão jurídica: “Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das forças armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.” O julgamento do Tema nº 1.286 ocorreu em 12/03/2025, com publicação no dia 21/03/2025, tendo o STJ firmado a tese de que “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.” Da análise dos autos, verifica-se que, dos três contratos de empréstimos consignados objeto da lide, dois foram celebrados antes de 04/08/2022 (index 33104516 - com o Santander, parcela de R$ 415,51 e o Banco do Brasil, parcela de R$ 1.365,59) e um celebrado após 04/08/2022, conforme index 40701220 - com o Santander, parcela de R$ 277,59, sendo certo que daanálise do contracheque de index 33104518, os rendimentos líquidos do autor são de R$ 3.590,76 (subtraindo-se o Impostos de Renda e as Contribuições oficiais).
Os descontos celebrados antes de 04/08/2022 totalizam R$ 1.781,10, ou seja, cerca de 49,60% dos rendimentos líquidos do autor.
Segundo o julgamento do Tema 1286 tais descontos, por serem decorrentes de contratos celebrados antes de 04/08/2022são legítimos pois permitem que o autor ganhe mais que 30% de sua remuneração após tais consignados.
No que toca ao empréstimo celebrado com o Santander após 04/08/2022, no valor mensal de R$ 277,59, verifica-se que tal valor, ao lado dos descontos anteriores, importa em percentual superior a 30% dos rendimentos líquidos do autor, de maneira que deve ser suspensa a consignação desse valor específico até que os empréstimos anteriores sejam quitados para liberar margem para consignação.
Assim, com fundamento no entendimento do STJ firmado quando do julgamento do Tema nº 1.286, mantenho os descontos das quantias de R$ 1.365,59 e R$ 415,51, já que a contratação foi anterior a 04 de agosto de 2022.
Determino a suspensão do consignado de R$ 277,59 dada a contratação posterior a 04 de agosto de 2022.
Com a quitação dos empréstimos anteriores, poderão as parcelas de R$ 277,59 serem descontadas em folha de pagamento, respeitando o limite de 30% dos vencimentos.
Posto isso, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil tão somente para suspender a consignação do empréstimo celebrado após 04 de agosto de 2022, na quantia mensal de R$ 277,59, até que os empréstimos anteriores sejam quitados e haja liberação de margem de 30% dos vencimentos do autor para consignados.
Nessa toada, fica revogada a tutela antecipada de index. 86252642.Oficie-se, imediatamente, ao órgão pagador para que suspenda tão somente a consignação das parcelas de R$ 277,59, que poderão voltar a serem descontadas quando as parcelas dos empréstimos anteriores tiverem sido quitadas, liberando margem para novos descontos.
As parcelas de R$ 1.365,59 e R$ 415,51 poderão ser descontadas regularmente.
Tendo em vista que o contrato com o Banco do Brasil em nada foi afetado pela presente sentença, condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do Banco do Brasil que arbitro em 10% do valor de uma anuidade de parcelas do contrato questionado (12x R$ 1.365,59).
Em relação ao Banco Santander, tendo em vista que um contrato foi mantido e um suspenso, reconheço a sucumbência recíproca entre o autor e o Banco Santander.
Dessa forma, determino o rateio das custas processuais entre ambos.
Condeno o Banco Santander ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que arbitro em 10% do valor de uma anuidade de parcelas do contrato suspenso (12x R$ 277,59).Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Santander no percentual de 10% do valor de uma anuidade de parcelas do contrato questionado e mantido (12x R$ 415,51).
Observe-se quanto ao autor a gratuidade de justiça deferida no index. 51580118, a suspender a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
05/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 21:53
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 00:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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27/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ALEXANDRA FREITAS DE OLIVEIRA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 10:53
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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