TJRJ - 0026941-62.2017.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:10
Juntada de petição
-
02/09/2025 12:35
Juntada de petição
-
29/08/2025 23:05
Juntada de petição
-
29/08/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
1- Proceda-se à juntada aos autos dos extratos do Banco do Brasil que se encontram vinculados no sistema; 2- Há três contas judiciais vinculadas a este processo, cujos números são: 300121232557, 1800119290153 e 3100118003271, sendo certo que o saldo existente na conta judicial 1800119290153, de R$ 500,00, diz respeito ao depósito efetuado pela ré, Assim, em favor da Perita.
Ocorre que foi decretada a perda pericial no lv 776, razão pela qual este valor tem que ser devolvido à ré Assim.
Informe a ré, Assim, seus dados bancários para o levantamento da quantia depositada no lv 731; 3- Quanto as contas judiciais 300121232557 e 3100118003271, proceda-se à transferência dos valores existentes nas referidas contas em favor da parte autora conforme lvs 791 a 792, observadas as formalidades legais; 4- Diga a parte autora como pretende prosseguir em cinco dias. -
21/08/2025 14:19
Juntada de documento
-
04/08/2025 11:36
Outras Decisões
-
04/08/2025 11:36
Conclusão
-
01/08/2025 23:27
Juntada de documento
-
01/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:41
Conclusão
-
15/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:56
Conclusão
-
23/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 00:00
Intimação
GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ¿ ASSIM SAÚDE, nos autos da ação movida por MARIA CLARA MESQUITA DE MOURA GOMES, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. ...), sustentando inicialmente a tempestividade do pedido, tendo em vista a ausência de intimação eletrônica para pagamento do débito./n/nAduz que foi garantido o juízo com o depósito do valor incontroverso, requerendo, por isso, a concessão de efeito suspensivo à presente impugnação./n/nRelata, em síntese, que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela operadora de plano de saúde, tendo sido comprovado o envio da carteirinha para o endereço informado, sendo que eventual falha na entrega seria responsabilidade exclusiva dos Correios, não havendo resistência da operadora em cumprir com suas obrigações./n/nDefende, assim, a inexigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer, alegando que eventual aplicação da penalidade seria indevida, desproporcional e geradora de enriquecimento ilícito, haja vista que não houve prejuízo à parte autora, que sempre utilizou os serviços médicos normalmente./n/nAduz, ainda, excesso na execução da verba relativa aos danos morais.
Sustenta que a parte autora atualizou os valores da condenação, mas não fez o mesmo com os depósitos já efetuados pela administradora do plano de saúde, o que implicaria em enriquecimento ilícito./n/nPugna pela concessão de efeito suspensivo, afastamento da execução da multa e reconhecimento do excesso de execução com remessa dos autos à contadoria judicial, ou, subsidiariamente, pela redução do montante executado a patamar razoável./n/nMARIA CLARA MESQUITA DE MOURA GOMES, por sua representante legal Lucilene Mesquita Felipe, apresentou manifestação em resposta à impugnação, sustentando que a empresa ré está ciente da sentença e, ainda assim, não resolveu o problema, buscando apenas procrastinar o cumprimento da decisão judicial./n/nArgumenta que não houve entrega da carteirinha de plano de saúde no prazo e no endereço correto, tendo sido necessário informar um novo endereço de trabalho do esposo para que a entrega ocorresse.
Defende que a alegação da ré de que a obrigação de fazer foi cumprida não merece acolhida, pois não foi comprovado documentalmente onde e quando a entrega da carteirinha foi realizada.
Acrescenta que a empresa embargante não demonstrou qualquer boa-fé no cumprimento da ordem judicial, tentando induzir o juízo a erro com alegações vagas./n/nPugna pela improcedência da impugnação, manutenção do valor da execução com as devidas correções./n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./n/nRejeito a alegação da impugnante quanto ao afastamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
Caberia à parte impugnante comprovar a efetiva entrega da carteirinha ou a existência de impedimento idôneo para o cumprimento da obrigação, o que não foi feito. /n/nAs telas acostadas aos autos referem-se a registros internos do sistema da própria empresa e não constituem prova suficiente de cumprimento da obrigação determinada em juízo./n/nNo tocante à alegação de excesso de execução, entendo que resta prejudicada.
A parte impugnante foi regularmente intimada para o recolhimento dos honorários periciais, conforme determinado pelo juízo, tendo permanecido inerte, mesmo diante da expressa advertência judicial./n/n Assim, operou-se a preclusão da prova pericial em seu desfavor, devendo ser acolhido como correto o valor apontado pela parte exequente./n/nDiante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ¿ ASSIM SAÚDE.
Determino o prosseguimento da execução conforme os valores apresentados pela parte exequente./n/nP.
I.. -
25/04/2025 21:03
Juntada de petição
-
18/04/2025 14:32
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
18/04/2025 14:32
Conclusão
-
08/04/2025 15:37
Juntada de documento
-
26/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 21:42
Conclusão
-
29/01/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 00:21
Conclusão
-
06/10/2024 00:21
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 00:26
Conclusão
-
26/02/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:49
Juntada de petição
-
09/11/2023 19:29
Conclusão
-
09/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:39
Juntada de petição
-
07/11/2023 11:16
Juntada de petição
-
31/10/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:45
Juntada de petição
-
25/09/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:11
Conclusão
-
19/09/2023 16:11
Outras Decisões
-
14/07/2023 22:40
Juntada de petição
-
13/06/2023 17:01
Juntada de petição
-
05/06/2023 20:23
Juntada de petição
-
25/05/2023 15:53
Juntada de petição
-
16/05/2023 12:38
Juntada de petição
-
16/05/2023 12:10
Juntada de petição
-
18/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:34
Juntada de petição
-
08/03/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:54
Conclusão
-
09/01/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 15:41
Juntada de petição
-
18/11/2022 17:11
Juntada de petição
-
17/11/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 23:02
Conclusão
-
18/08/2022 14:09
Juntada de petição
-
16/08/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:11
Conclusão
-
16/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 11:25
Petição
-
25/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:04
Conclusão
-
25/07/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:51
Juntada de petição
-
08/07/2022 09:22
Juntada de petição
-
10/06/2022 18:36
Juntada de petição
-
27/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 18:31
Conclusão
-
20/05/2022 12:54
Juntada de petição
-
10/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 18:34
Conclusão
-
10/05/2022 18:28
Juntada de petição
-
10/05/2022 18:28
Juntada de petição
-
14/10/2020 16:35
Remessa
-
14/10/2020 16:34
Desentranhada a petição
-
11/08/2020 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 19:44
Conclusão
-
11/08/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 09:52
Juntada de petição
-
28/07/2020 17:31
Juntada de petição
-
28/07/2020 17:22
Juntada de petição
-
17/07/2020 21:20
Juntada de petição
-
16/07/2020 02:34
Juntada de documento
-
15/07/2020 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 23:55
Juntada de petição
-
08/07/2020 14:34
Juntada de documento
-
29/06/2020 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2020 15:10
Conclusão
-
22/06/2020 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2020 12:05
Remessa
-
27/04/2020 14:01
Conclusão
-
27/04/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:10
Juntada de petição
-
09/01/2020 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 11:37
Juntada de petição
-
13/11/2019 17:14
Juntada de petição
-
31/10/2019 23:56
Juntada de petição
-
30/10/2019 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2019 16:52
Conclusão
-
26/09/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 05:02
Juntada de documento
-
18/06/2019 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 16:19
Conclusão
-
24/04/2019 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 15:02
Juntada de petição
-
26/11/2018 13:34
Juntada de petição
-
26/11/2018 10:35
Juntada de petição
-
13/11/2018 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 23:44
Juntada de petição
-
22/05/2018 23:41
Juntada de petição
-
13/04/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 16:53
Conclusão
-
29/01/2018 08:15
Juntada de petição
-
26/01/2018 18:05
Juntada de petição
-
25/01/2018 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2018 11:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2018 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 15:26
Juntada de petição
-
08/11/2017 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 18:28
Conclusão
-
03/11/2017 10:27
Juntada de petição
-
28/10/2017 01:25
Documento
-
28/10/2017 01:25
Documento
-
26/10/2017 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2017 15:26
Audiência
-
26/10/2017 15:24
Conclusão
-
26/10/2017 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2017 14:54
Juntada de documento
-
20/10/2017 17:39
Juntada de petição
-
30/08/2017 18:00
Remessa
-
30/08/2017 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2017 23:52
Juntada de petição
-
16/08/2017 14:14
Conclusão
-
16/08/2017 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 06:44
Juntada de petição
-
04/08/2017 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2017 11:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2017 17:32
Juntada de petição
-
17/07/2017 11:56
Conclusão
-
17/07/2017 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 13:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 23:08
Juntada de petição
-
30/06/2017 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 16:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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