TJRJ - 0802421-68.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de TATIANE CANDIDA SOUZA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/07/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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05/06/2025 14:58
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 14:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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05/06/2025 14:58
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão, e determino a expedição de ofícios aos cadastros restritivos de crédito para que retirem imediatamente o nome da parte autora de seus assentamentos com relação à anotação determinada pela parte ré.
No que tange ao outro pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, entendo cabível sua análise somente em sede de cognição exauriente, que será atingida após a regular instrução.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
29/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/04/2025 08:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 08:55
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 14:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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29/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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