TJRJ - 0808000-69.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/09/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808000-69.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ESCOCARD DE AZEVEDO OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ALINE ESCOCARD DE AZEVEDO OLIVEIRAajuizou ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, expondo que, em razão das atividades desempenhadas junto ao Banco Itaú, adquiriu síndrome do esgotamento profissional (Burnout).
Indicou que tal sequela limita sua capacidade laborativa. À base de tais assertivas, postulou a concessão de auxílio-acidente e a condenação do réu ao pagamento das prestações retroativas à cessação do auxílio-doença acidentário.
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em suma, que a autora não apresenta incapacidade laboral, o que afasta o direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Protestou, assim, pela improcedência da pretensão (id. 116357522).
Houve réplica (id. 128140954).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a preliminar suscitada e determinada a realização de prova pericial (id. 137112919).
Juntado aos autos o laudo pericial (id. 185940806), as partes apresentaram pedido de esclarecimentos (id's. 190259084 e 192567374), que foram prestados pelo Perito (id. 195966278).
Esse, o relatório.
No mérito, a Lei n. 8.213/91 estabelece, em seu art. 86, que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Como se vê, a concessão do auxílio-acidente submete-se à prova da consolidação de lesão que reduza a capacidade para o trabalho, decorrente de acidente funcional ou desenvolvida em razão da atividade laboral desempenhada, bem como o nexo de causalidade entre o infortúnio e a moléstia suportada pelo trabalhador.
Na hipótese dos autos, a prova pericial atestou que a autora não apresente sequela permanente em função do estado de Burnout, principalmente por não ter retornado ao trabalho após ter se afastado em 23/11/2023 (id. 185940806).
Concluiu dizendo que a demandante não faz ao benefício de auxílio-acidente.
Logo, ausentes elementos que invalidem a conclusão firmada pelo expert, revela-se incabível a concessão do almejado benefício.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados pelo autor na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, pois a vencida é beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 2 de julho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0808000-69.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ESCOCARD DE AZEVEDO OLIVEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais depositados id. 150435913. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial (CPC, art. 477, § 1º).
Campos dos Goytacazes, 30 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
05/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 18:29
Outras Decisões
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24/04/2025 19:01
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de SAMUEL RAPOZO MALAFAIA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SIMONE FAUSTINO TORRES em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE ESCOCARD DE AZEVEDO OLIVEIRA - CPF: *98.***.*28-17 (AUTOR).
-
29/04/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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