TJRJ - 0003688-72.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe Justica Itinerante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
Em 28 de Abril de 2025, no ônibus da Justiça Itinerante, na presença do MM.
Juiz de Direito, Dr.
RAFAEL SANTANA GARCIA, realizou-se audiência designada neste procedimento.
Presentes a autora, acompanhada da ilustre Defensora Pública.
Presente, ainda, o corréu FRANCISMAR CÂMARA GOULART e o advogado constituído pela corré-ALESSANDRA, Doutor LEONARDO DA COSTA BIFANO./r/r/n/r/n/nIniciada a audiência de instrução e julgamento, em continuação, compareceram as testemunhas arroladas pela parte autora: MARIA PARECIDA PEÇANHA e MARINETE GOMES CAMPOS./r/r/n/nA parte autora, ainda, apresentou orçamento dos serviços faltantes a cargo dos corréus e requereu a juntada de documentos suplementares que indicam a situação atual do imóvel./r/r/n/nPelo advogado da corré-ALESSANDRA foi impugnada a juntada de documentos e do rol de testemunhas./r/r/n/nSeguiu-se, então, com a oitiva das testemunhas arroladas, cujos depoimentos, não literais, estão adiante:/r/r/n/n1.
MARIA PARECIDA PEÇANHA (RG 094819-75) - dispensada do compromisso legal, dada a amizade íntima com a autora, às perguntas da ilustre Defensora Pública, respondeu que ...conhece a casa onde a Dona Elza reside hoje; que o serviço necessário na casa está inacabado; que sabe que a Dona Elza fez um contrato com os corréus, por meio do qual aquela transferiria um lote aos corréus como contraprestação aos serviços de empreitada e reforma no lote em que a Dona Elza reside; que sabe dizer que existe um portão de entrada; que não sabe dizer se o box do banheiro foi instalado; que acha que Dona Elza transferiu a propriedade do terreno aos corréus; que acha que falta bastante coisa dos serviços para os quais os corréus foram contratados. Às perguntas do advogado da corré, respondeu que não presenciou as negociações; que só sabe dizer o que Dona Elza repassou a ela; e nada mais disse. ;/r/n2.
MARINETE GOMES CAMPOS, cuja identidade foi confirmada por duas testemunhas, sendo uma delas o corréu-FRANCISMAR e a outra CLEIDE SILVA OLIVEIRA (CPF nº *68.***.*66-86), posto que não tenha apresentado documento de identificação - dispensada do compromisso legal, dada a amizade íntima com a autora, às perguntas da ilustre Defensora Pública, respondeu que ...que conhece a casa onde Dona Elza reside atualmente; que sabe dizer que Dona Elza entregou o lote para os corréus em troca dos serviços de empreitada que seriam necessários; que os valores do lote e dos serviços se equivaleriam; que os corréus não entregaram todo o serviço; que sabe dizer que os serviços não executados correspondem a 'portão da garagem'; 'portão de entrada'; 'box no banheiro'; 'grade da escada de entrada'; 'portas nos cômodos'; que a Dona Elza tentou conversar com os corréus sobre a não execução dos serviços, mas eles não concluíram; que já faz um tempo desde que os corréus se comprometeram a executar os serviços faltantes; que a casa, da forma como se encontra, talvez represente risco às crianças que ali permanecem/residem; que Dona Elza gostaria que os corréus finalizassem os serviços para os quais foram contratados; que não sabe informar o valor dos serviços faltantes; que não sabe dizer quem poderia ser contratado para concluir os serviços Às perguntas do advogado da corré, respondeu que não presenciou as negociações; que só sabe dizer o que Dona Elza repassou a ela; e nada mais disse; que sabe dizer que o serviço contratado seria o de 'um portão'. ./r/r/n/r/n/nAo final, pela parte autora e pelos corréus foi requerido prazo para apresentação de memoriais escritos./r/r/n/nPelo Juízo foi proferida a seguinte DECISÃO: Sobre as impugnações do advogado da corré, INDEFIRO-AS.
A legislação processual admite a juntada de documentos suplementares a qualquer tempo, desde que preservado o contraditório.
No que diz respeito ao rol de testemunhas, foi franqueada a possibilidade de contradita na presente data, não havendo qualquer indicativo de prejuízo à ampla defesa.
Se não bastasse, ambas foram ouvidas na qualidade de informantes, de modo que o objetivo da ciência prévia foi alcançado.
No mais, encerro a instrução. Às partes, em alegações finais, a iniciar pela parte autora, podendo a parte ré se manifestar sobre os novos documentos juntados quando de sua manifestação final.
As partes saem da audiência devidamente intimadas, observada a prerrogativa de vista pessoal pela Defensoria Pública.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a audiência. /r/n /r/nCPC/2015 /r/nArt. 209.
Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência. /r/n§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. /r/n§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão. /r/n -
04/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 05:16
Documento
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24/02/2025 05:16
Documento
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24/02/2025 05:16
Documento
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12/02/2025 18:35
Juntada de petição
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12/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:12
Audiência
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07/02/2025 09:10
Decretada a revelia
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07/02/2025 09:10
Conclusão
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07/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 04:24
Juntada de petição
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03/02/2025 13:54
Conclusão
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03/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 13:02
Juntada de petição
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29/01/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 08:55
Juntada de petição
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16/12/2024 15:42
Despacho
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13/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:48
Documento
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17/10/2024 01:48
Documento
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17/10/2024 01:48
Documento
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09/10/2024 23:54
Juntada de petição
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09/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:36
Audiência
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09/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 10:12
Juntada de petição
-
04/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:44
Assistência Judiciária Gratuita
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24/09/2024 18:44
Conclusão
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24/09/2024 14:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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