TJRJ - 0801998-35.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:52
Juntada de petição
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13/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0801998-35.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO PROENCA GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Augusto Proença Gomes em face da decisão de índice 145283340, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O embargante sustenta a existência de omissão na fundamentação da decisão, alegando que não houve análise detalhada de sua condição financeira e das despesas mensais apresentadas.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso concreto, a decisão recorrida não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, foram analisados os documentos juntados aos autos e demonstrada a capacidade financeira do requerente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência.
Em contrapartida, foram juntadas notas fiscais de gastos ao que parece esporádicos que, em tese, não afetariam a capacidade financeira do autor Dessa forma, não há qualquer vício que justifique a modificação da decisão impugnada.
Ante o exposto, NO MÉRITO NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos, devendo eventual inconformismo, se ainda houver, ser atacado pelas vias adequadas.
Intime-se o autor para recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
MANGARATIBA, 14 de abril de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
29/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:05
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIO ABEILARD DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ AUGUSTO PROENCA GOMES - CPF: *38.***.*49-00 (AUTOR).
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27/08/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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