TJRJ - 0076377-17.2018.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:55
Conclusão
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26/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:12
Juntada de petição
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27/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
O Curador especial, em defesa do Excipiente, aduziu que é nula a citação por edital, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal do Excipiente, bem como que foi realizada em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio, devendo, pois ser declarada nula a citação para que sejam realizadas as diligências conforme preceitua o artigo 256. § 3º, do Código de Processo Civil/2015./r/r/n/nNão merece ser acolhida a alegação de que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal do Excipiente, eis que a certidão do oficial de justiça em pdf 35 e 48 revela que o excipiente foi procurado, mas não foi encontrado./r/r/n/nA certidão do Oficial de Justiça afirmando que o Excipiente não foi encontrado é prova suficiente de que não houve atualização junto à SEFAZ/RJ, motivo pelo qual se autoriza a citação via editalícia do Executado, conforme orientação da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que: ¿A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades¿./r/r/n/nDessa forma, não prospera a alegação de nulidade da citação por edital, pois é evidente que o Executado não providenciou a atualização de seu endereço, motivando, com isso, a frustração da citação real./r/r/n/nAdemais, quanto ao pedido de prescrição intercorrente, deve ser o observado o versado:/r/nArt. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição./r/n§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública./r/n§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos./r/n§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução./r/n§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)/r/n§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. /r/nPortanto, fica evidente que no presente caso não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que não houve o decurso de prazo hábil determinado em lei./r/r/n/nAnaliso a multa de 20% do IPTU. /r/nÉ consabido que a aplicação da multa anual e dos juros incidentes sobre o IPTU têm por base os §§ 1º a 3º do art. 71 da Lei nº 1.664/02 ? Código Tributário do Município de Duque de Caxias ? cujos termos são: /r/nArt. 71.
A falta de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana nos prazos fixados sujeitará o contribuinte à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada cota, por mês ou fração pelo atraso, acrescido de correção monetária calculada com base nos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais. § 1º Os créditos tributários referidos no artigo serão acrescidos de 1% (um por cento) de juro de mora, por mês ou fração de mês seguinte ao término do exercício vencido. § 2º O não recolhimento do imposto no seu respectivo exercício sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, por exercício. § 3º O valor total de acréscimo de multa e juros de mora não poderá ser superior a 20% ( vinte por cento) ao ano.
Com base no § 2º do art. 71 da Lei nº 1.664/02, o ente municipal, , faz incidir, a cada ano, a multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito tributário não pago em determinado exercício, o que acaba por elevar a dívida a tal patamar que pode ultrapassar o importe do débito principal.
Contudo, vê-se que a interpretação mais razoável a ser conferida ao supramencionado parágrafo é aquela na qual a multa moratória deve ser aplicada dentro do limite do exercício vencido e uma única vez, assim como o é o próprio tributo: anual e com vencimento uma única vez. /r/r/n/nDiante do exposto:/r/n1 - Defiro JG tendo em vista atuação da Curadoria Especial;/r/r/n/n2 - Afasto a periodicidade anual da multa moratória de 20% sobre o débito tributário, limitando-se sua aplicação a uma única vez, CASO tenha sido aplicada.
Intime-se o Município para oferecer CDA substitutiva, se necessário./r/r/n/n1 - Indefiro o requerido pelo excipiente quanto a prescrição do feito, determinando o seu prosseguimento;/r/r/n/n4 - Declaro válida a citação por edital.
Exceção de pré executividade que se rejeita. -
29/04/2025 13:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/04/2025 13:38
Conclusão
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14/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 02:03
Juntada de petição
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18/02/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:57
Conclusão
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02/12/2024 13:43
Juntada de petição
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27/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:32
Conclusão
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10/06/2024 12:54
Juntada de petição
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29/05/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:38
Documento
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10/04/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 12:41
Juntada de documento
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22/08/2022 20:49
Conclusão
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22/08/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 02:31
Documento
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25/11/2021 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 13:17
Juntada de documento
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10/03/2021 08:19
Conclusão
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10/03/2021 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2021 16:29
Juntada de petição
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20/10/2020 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2020 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2019 02:57
Documento
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26/12/2018 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2018 15:03
Distribuição
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26/12/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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