TJRJ - 3005661-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3005661-27.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDAADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB RJ001911)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AUTOR: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDAADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB RJ001911)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO 1) GLAXOSMITHKLIME BRASIL propõe ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO seja deferida a tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, a fim de obstar a cobrança do adicional ao FECP sobre os serviços de fornecimento de energia elétrica, determinando-se a expedição de ofício à Light Serviços de Eletricidade S.A. para que se abstenha de efetuar a cobrança do adicional destinado ao FECP, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, impedindo-se a realização de quaisquer atos constritivos, a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito e a negativa de certidões com efeitos de negativa.
O pedido da parte autora encontra óbice na jurisprudência dominante do TJRJ, como passo a transcrever: "Ementa: Apelação cível.
Direito Tributário.
ICMS e FECP.
Serviços de energia elétrica e telecomunicação.
Pretensão de incidência da alíquota genérica de 18% e de repetição do indébito.
Sentença de improcedência.
Legitimidade da cobrança da exação, em alíquota superior àquela aplicada nas operações em geral, em período anterior ao exercício financeiro de 2024.
Desprovimento do recurso.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela empresa contribuinte contra sentença de improcedência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se a empresa contribuinte do ICMS e FECP faz jus ou não à inexigibilidade da alíquota de ICMS superior a 18% nas operações concernentes à energia elétrica e telecomunicação, afastando a incidência do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP; bem como à restituição dos valores recolhidos, indevidamente, a esses títulos3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Tema nº 745 do STF: "Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". 5.
Modulação dos efeitos dessa tese firmada em repercussão geral, para protrair a produção de seus efeitos para o exercício financeiro do ano de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do mencionado recurso em 05/02/2021.6.
Presente demanda que foi distribuída em 11/11/2021, após o marco temporal definido pelo STF (05/02/2021).7.
Legítima a cobrança de ICMS e de FECP, em alíquota superior àquela aplicadas nas operações em geral, em período anterior ao exercício financeiro de 2024; e inadmissão, por consequência, de repetição de indébito.8.
FECP exigível, que decorre da convalidação dos adicionais de alíquotas criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza pela EC nº 42/2003.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 927, inciso III; e EC nº 42/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº745; TJRJ, 0036813-86.2021.8.19.0001; e STF, RE 1437157 ED-AgR.(0264586-25.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 26/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL".
Assim, nego a tutela antecipada. 2) Cite-se o ERJ para apresentação da resposta no prazo legal. 3) Após ao MP -
04/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (CAP11VFAZ3J para CAP11VFAZ1J) - Motivo: Outros
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09/05/2025 15:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 3005661-27.2025.8.19.0001/RJRELATOR: Antonio Luiz da Fonseca LuccheseAUTOR: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDAADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB RJ001911)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)AUTOR: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDAADVOGADO(A): NANCI GAMA (OAB RJ001911)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 3 - 05/05/2025 - Juntada de certidão -
05/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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05/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:45
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 9083940177945
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30/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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