TJRJ - 0836866-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0836866-63.2023.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: EDUARDO ARIE ISRAELADVOGADO(A): JOSE RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ066147) DESPACHO/DECISÃO 1 - A sentença do evento 63 prolatada por este Juízo julgou “(...) procedente o pedido formulado e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento de indenização referente a 12 (doze) meses de licenças especiais não gozadas, compreendendo o período de 16/11/1998 a 26/03/2018, sendo que a quantia a ser paga relativa a cada mês deverá corresponder ao valor bruto da última remuneração do autor quando em atividade, excluindo-se as parcelas transitórias da base de cálculo da indenização, sem qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, Imposto de Renda na fonte, nem incidência do teto remuneratório, corrigida monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905/STJ) desde a data da aposentadoria e acrescida de juros moratórios, a contar da citação, que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021 em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021 incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC. Frise-se que eventual valor pago pela via administrativa deverá ser compensado com o valor futuramente executado, devendo a Administração anotar no local pertinente a conversão em pecúnia. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento de honorários de sucumbência a ser fixado na fase de liquidação, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC, bem como ao reembolso das custas e taxa judiciária pagas pelo Autor, conforme artigo 17, § 1º da Lei Estadual nº 3.350/1999 e da Súmula nº 145 do TJRJ. PI.” Certificado o trânsito em julgado no evento 71, foi apresentada planilha de cálculos pela parte exequente no evento 77, indicando como valor da execução apurado a quantia total de R$526.807,04 (quinhentos e vinte e seis mil, oitocentos e sete reais e quatro centavos).
Intimado o executado, este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 85 alegando que houve excesso nos cálculos apresentados pelo exequente à medida que o autor utilizou na composição da base de cálculo valores que divergem dos observados no contracheque de fl. 21, majorando indevidamente os cálculos e que os honorários advocatícios não foram ainda fixados pelo Juízo na fase de liquidação de sentença, identificando-se excesso de R$118.657,91 (cento e dezoito mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), apontando como valor correto o importe de R$408.149,07 (quatrocentos e oito mil cento e quarenta e nove reais e sete centavos).
Instada a se manifestar a parte exequente apresentou sua manifestação no evento 91 alegando que a apostila de fixação de proventos integrais lavrada em 27.04.2018, com eficácia a partir de 28.03.2018, data da aposentadoria, extraída do processo.administrativo CMRJ 0173/18, fls. 81, teve os seus valores estabelecidos com base na “CLASSE ESPECIAL ‘A’, REFERENCIA 1”.
Afirma que as parcelas verificadas no contracheque de MARÇO / 2018, foram estabelecidas conforme o posicionamento de carreira do autor, e que o último contracheque antes da aposentadoria juntado pelo réu estaria equivocado para apresentar os valores das parcelas que compõe a base de cálculos do pleito indenizatório, deveno ser considerada a apostila de refixação de proventos de aposentadoria do autor lavrada em 17.04.19 com efeitos retroativos a março de 2018. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em que pese as alegações do exequente, a impugnação à execução apresentada pela parte executada deve ser acolhida.
Isto porque a base de cálculo para aferir a indenização é o último contracheque do servidor em atividade, não havendo que se considerar o que restou fixado a título de proventos, conforme inclusive restou consignado na sentença do evento 63, senão vejamos: “Isto posto, julgo procedente o pedido formulado e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento de indenização referente a 12 (doze) meses de licenças especiais não gozadas, compreendendo o período de 16/11/1998 a 26/03/2018, sendo que a quantia a ser paga relativa a cada mês deverá corresponder ao valor bruto da última remuneração do autor quando em atividade, excluindo-se as parcelas transitórias da base de cálculo da indenização, sem qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, Imposto de Renda na fonte, nem incidência do teto remuneratório, corrigida monetariamente pelo IPCA-E (Tema 905/STJ) desde a data da aposentadoria e acrescida de juros moratórios, a contar da citação, que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração aplicados à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021 em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021 incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC. Frise-se que eventual valor pago pela via administrativa deverá ser compensado com o valor futuramente executado, devendo a Administração anotar no local pertinente a conversão em pecúnia.Condeno, ainda, o Réu ao pagamento de honorários de sucumbência a ser fixado na fase de liquidação, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC, bem como ao reembolso das custas e taxa judiciária pagas pelo Autor, conforme artigo 17, § 1º da Lei Estadual nº 3.350/1999 e da Súmula nº 145 do TJRJ.PI.” Assim, a sentença é clara ao determinar que os valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença terão como base o último contracheque em atividade do servidor, não havendo que se discutir ou implementar valores fixados a título de proventos, o que não restou consignado na sentença, destacando-se que a fixação de proventos posteriormente não retroage para fins de efeitos financeiros ao último mês em atividade do servidor, vez que deve refletir as mesmas parcelas que o servidor receberia se tivesse gozado as férias e a licença nas épocas próprias. Nesse sentido: ““REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADOS.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
REEMBOLSO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A SER CALCULADA A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA DO AUTOR. ÚLTIMO CONTRACHEQUE EM ATIVIDADE DO AUTOR COMO BASE DE CÁLCULO PARA A CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA. - Direito à conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, no julgamento do ARE 721.001- RL/RJ, em sede de repercussão geral, ante a vedação do enriquecimento sem causa por parte da Administração. - Valor da indenização que, contudo, deve observar a última remuneração percebida pelo servidor anteriormente à sua aposentadoria, face à possibilidade de exercício do direito até a passagem para a inatividade. - Condenação judicial referente a servidor público, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, desde a data da aposentadoria do servidor (dia 17/12/2015).
Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária, deve ser a contar da aposentadoria do servidor, e não da citação. - O art. 10, incisos I e X e o art. 17, inciso IX e § 1º, ambos da Lei n° 3.350/99, com a nova redação dada pela Lei nº 7.127/2015 dispõe que A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (0438282-78.2016.8.19.0001 - APELACAO/REEXAME NECESSÁRIA – RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 24/07/2019 – QUARTA CÂMARA CÍVEL).” Desta forma os cálculos devem ser elaborados estritamente aos termos do julgado, motivo pelo qual acolho a impugnação à execução apresentada pelo executado para reconhecer o excesso de R$118.657,91 (cento e dezoito mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e um centavos) e fixar a execução em R$408.149,07 (quatrocentos e oito mil cento e quarenta e nove reais e sete centavos), atualizado até 18/03/25, na forma da planilha apresentada no evento 85 pelo executado.
Condeno o impugnado ao pagamento de 10% do valor do excesso. 2 – Outrossim, fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação.
Intimem-se. 3 –Expeça-se ofício de prévia. -
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
29/05/2025 10:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 20:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 87
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07/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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06/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0836866-63.2023.8.19.0001/RJRELATOR: Wladimir HungriaEXEQUENTE: EDUARDO ARIE ISRAELADVOGADO(A): JOSE RICARDO PEREIRA RIBEIRO (OAB RJ066147)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 05/05/2025 - Ato ordinatório praticado -
05/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
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05/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
30/04/2025 16:13
Juntada de Certidão - alteração do prazo - 02/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Estadual nº 49.607 de 29/04/2025
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25/04/2025 00:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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24/04/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 14:24
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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09/04/2025 14:23
Desarquivamento - Processo Desarquivado
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18/03/2025 10:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:13
Baixa Definitiva
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14/03/2025 16:13
Definitivo - Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:13
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) - Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/02/2025 08:46
Evoluída a classe processual - Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 08:46
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALBERTO GUIMARAES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 20:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:02
Publicação - Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 19:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 19:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:03
Publicação - Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:56
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 19:28
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:50
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:48
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:20
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 19:26
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 20:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:41
Publicação - Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 14:07
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 19:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 19:28
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDUARDO ARIE ISRAEL em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:10
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 21:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:57
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 00:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RICARDO PEREIRA RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EDUARDO ARIE ISRAEL em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2023 18:26
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
12/05/2023 18:26
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 00:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE RICARDO PEREIRA RIBEIRO em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:08
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 11:54
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2023 21:17
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 21:17
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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