TJRJ - 0034224-61.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 09:23
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO FERREIRA DA SILVA, em face de 99 .
Aduz a parte autora que no dia 05/06/2021, juntamente com seu primo, se dirigia para a execução de um trabalho de marcenaria na capital, quando solicitaram transporte por intermédio do aplicativo do réu, por meio de um automóvel Fiat Siena de placa RKI-2F45, dirigido pelo motorista Filipe Ramos Ribeiro.
Alega que no decorrer do percurso, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo em que estava sendo transportado, ocasionando-lhe diversas lesões, ficando temporariamente incapacitado de exercer sua profissão.
Relata o autor que ingressou com requerimento administrativo junto à ré, todavia, não houve retorno.
Requereu, em antecipação de tutela, a prestação de toda a assistência médica e/ou terapêutica necessárias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); fornecimento, mediante apresentação de receitas e/ou pedidos médicos, os insumos e medicamentos indicados para o tratamento da parte autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); pensão alimentícia no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais em razão da incapacidade física temporária de 120 (cento e vinte) dias decorrente do acidente, sob pena de multa diária por descumprimento.
Requereu ao final, a confirmação da tutela; indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como compensação pelos danos morais experimentados e pela superveniência do dano físico; ressarcimento, a título de dano material, do valor de R$ 860,38 (oitocentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) gastos com despesas médicas; e qualquer outra despesa havida e comprovada no curso do presente processo relacionada aos fatos narrados na inicial, também a título de danos materiais e lucros cessantes, a ser apurada em liquidação de sentença.
A inicial veio instruída com os documentos de fls.12/48.
Decisão às fls.88/89 indeferindo a tutela antecipada, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu.
O réu contestou tempestivamente às fls.102/142, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva denunciando a lide como medida de economia processual, eis que possui contrato de seguro e, no mérito, sustenta que quando o usuário motorista aceita a corrida solicitada pelo usuário passageiro, estabelece-se única e exclusivamente entre os referidos usuários, o contrato de transporte, sendo a atividade da ré limitada apenas à conexão de ambos os usuários interessados na pactuação do contrato de transporte.
Aduz que as lesões que o autor alega que sofreu foram supostamente causadas pela imprudência do motorista do outro automóvel envolvido no acidente, de forma exclusiva.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica do autor às fls.225/227.
Ato ordinatório às fls.228 intimando as partes em provas.
Manifestação das partes em provas às fls.236/237 e 241.
Decisão saneadora às fls.248/250 deferindo a produção de prova pericial, nomeando perito e deferindo a produção de prova documental.
Laudo pericial acostado às fls.305/315.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial às fls.319/320 e 327/329.
Decisão às fls.571 homologando o laudo pericial.
Certidão cartorária às fls.573 informando a não manifestação das partes.
Despacho às fls.338 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório, decido.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, não é cabível ao presente caso a denunciação da lide em relação à seguradora, eis que incide o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor que traz essa vedação: Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZATÓRIA - PASSAGEIRO - ACIDENTE COM VEÍCULO CONTRATADO PELO APLICATIVO 99 - RELAÇÃO DE CONSUMIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - VEDAÇÃO.
I - A empresa gestora de aplicativo que oferece serviços de transporte, mediante credenciamento de motoristas, se enquadra no conceito de fornecedora de serviços e integra a relação de consumo existente com o passageiro.
II - Denunciação da lide vedada pelo Código de Defesa do Consumidor ( art. 88), que abrange os acidentes de consumo.
Precedente STJ.
Princípio da celeridade processual para a defesa dos interesses do consumidor.
III - Decisão mantida.
Negado provimento ao recurso. (0090443-94.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 09/02/2021 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) .
No mérito, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora, na figura de consumidor e o réu, na figura de fornecedor de produtos e serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Pela análise dos autos verifico que os fatos narrados na inicial são verossímeis, haja vista as provas anexadas à peça exordial, quais sejam: o registro de ocorrência (fls.43/47), o laudo médico (fls.31/42), e a reclamação administrativa (fls.25/30).
Deferida a produção da prova pericial, requerida pela parte ré, o perito do Juízo conclui que: (...) Considerando-se o exame médico pericial realizado, concluímos que os movimentos das articulações do ombro esquerdo estão livres.
Porém, o Autor é portador de sequelas biomecânicas permanentes (anatomia óssea x inserção muscular) que o impossibilita para realização de tarefas laborais ou da vida diária com peso, carga ou resistência em membro superior esquerdo.(...) .
Vale ressaltar que o perito adentra em área de conhecimento específico fora do conhecimento técnico do juízo.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo para efetivar a prestação jurisdicional, se este se encontra sem máculas não parece aconselhável desacolhê-lo, o que é exatamente a hipótese destes autos.
Ademais, o laudo médico de fls.31 informa o diagnóstico de FRATURA EM CORPO DA ESCAPULA ESQUERDA, atestando a falta de condições do autor para suas atividades laborativas por 120 dias, corroborado com o laudo médico de fls.40/42.
A parte ré requerida alega que a culpa pelo acidente foi exclusiva do motorista do outro carro, todavia, competia a ela a demonstração de excludente da responsabilidade.
Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus, se impõe o acolhimento da pretensão.
Portanto, a responsabilidade civil do prestador de serviço, como ocorre no caso em concreto, é objetiva, somente se eximindo do dever de indenizar nos exatos termos do artigo 14, parágrafo 3º e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços, surge o dever de indenizar.
Com relação ao pedido de pensionamento, o laudo médico de fls.31, apontou uma incapacidade para atividades laborativas por 120 dias, porém, não há prova nos autos de ocupação formal, com carteira de trabalho assinada.
Assim, na falta de qualquer comprovação, deve a ré indenizar a parte autora no valor de 1 salário mínimo por mês de afastamento.
Com relação ao pedido de prestação de todo SUPORTE médico, terapêutico (fisioterapia e afins), de insumos e medicamentos necessitados pelo autor , entendo que tal pleito não merece prosperar, eis que se trata de pedido genérico, já que o autor não trouxe aos autos qualquer indicativo de necessidade de tal suporte, visto que, pelos documentos de fls.31/42, foi devidamente atendido pelo SUS, não havendo nos autos qualquer outra documentação ou laudo médico informando o tipo de tratamento do qual necessita.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que o autor comprovou os gastos de R$154,22 e R$306,16 (fls.35), R$130,00 (fls.36), R$270,00 (fls.37), eis que pertinentes com as receitas médicas, documentos do hospital e o evento danoso transcrito neste feito, valor este que lhe deve ser restituído.
Não há que se falar em lucros cessantes, eis que nada restou comprovado neste sentido.
Acerca dos danos morais, induvidoso que o acidente acarretou ao autor transtornos e abalos de ordem moral, em virtude das lesões sofridas, tendo sido necessária sua internação hospitalar e a submissão a procedimentos cirúrgicos, além de danos permanentes.
Assim, diante da observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e à necessidade de se evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a sanção inócua, considerando-se, ainda, a repercussão do dano, a intensidade do sofrimento emocional e físico do autor, fixo a compensação por danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a: 1) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença; 2) pagamento de indenização no valor de 1 salário mínimo por mês de afastamento, em razão da incapacidade constatada no laudo pericial por 120 dias; 3) Restituição, a título de danos materiais, dos valores de R$154,22 e R$306,16 (fls.35), R$130,00 (fls.36), R$270,00 (fls.37), com juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso.
Todos os consectários legais incidentes na condenação deverão observar a forma da atual redação do artigo 406 do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
O registro será feito eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
30/07/2025 15:09
Conclusão
-
30/07/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 17:16
Remessa
-
17/06/2025 00:00
Intimação
1 - Compulsando os autos, verifico que, intimadas as partes em provas, fl. 228, houve apenas requerimento de perícia.
Assim, revogo a parte final da decisão de saneamento, fl. 249, no seguinte trecho: 11 - Após a realização da perícia, analisarei a real necessidade de produção de prova oral. 2 - Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se. -
09/06/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:06
Conclusão
-
09/06/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:23
Juntada de petição
-
16/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:54
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes sobre:/r/r/n/n( X ) Laudo Pericial apresentado./r/n( ) Honorários Periciais./r/n( ) Cálculos apresentados./r/r/n/nPrazo de 15 (quinze) dias. -
30/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:07
Juntada de petição
-
17/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:34
Juntada de petição
-
11/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:59
Juntada de petição
-
11/09/2024 11:16
Juntada de petição
-
29/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:05
Juntada de petição
-
25/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:02
Juntada de petição
-
23/01/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 18:54
Juntada de petição
-
18/04/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:41
Outras Decisões
-
13/03/2023 16:41
Conclusão
-
15/02/2023 15:20
Conclusão
-
15/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 20:08
Juntada de petição
-
02/08/2022 11:32
Juntada de petição
-
23/07/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:41
Juntada de petição
-
16/09/2021 13:52
Juntada de petição
-
23/08/2021 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2021 13:55
Conclusão
-
20/08/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:32
Juntada de petição
-
29/07/2021 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 15:01
Conclusão
-
22/07/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 21:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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