TJRJ - 0807478-94.2023.8.19.0202
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2025 15:00 27ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
24/07/2025 17:23
Juntada de Ata da Audiência
-
23/07/2025 17:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
23/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de IGOR SUDRE TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 12:08
Expedição de Informações.
-
12/05/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 15:00 27ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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12/05/2025 11:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0807478-94.2023.8.19.0202 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: IGOR SUDRE TEIXEIRA RÉU: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA, ESTRUTURA CONSULTORIA E ASSESSORIA DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA De saída, ao cartório para retificar a classe processual para "ação indenizatória".
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento.
Desde logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré ESTRUTURA CONSULTORIA.
A causa de pedir e o pedido apontam a parte ré como possível causadora do dano cuja reparação constitui a pretensão autoral.
Ademais, se averiguarmos sob o prisma da relação consumerista, melhor sorte não lhe assiste, pois a parte ré integra a cadeia de fornecedores de produto e de serviço no mercado de consumo, razão pela qual possui legitimidade para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
De mais a mais, à luz da Teoria da Asserção, aplicada na jurisprudência do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1141325/SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe 20/06/2022), a pertinência subjetiva para a demanda deve ser analisada a partir das alegações contidas na petição inicial, em um exame puramente abstrato, cabendo ao julgador verificar se o demandado pode ser titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, sendo certo que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
A legitimidade da parte ré também decorre do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, segundo o qual, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
No que tange à prejudicial de mérito atinente à prescrição, considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal estabelecido no Código Civil.
Rejeito, pois, a prejudicial invocada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo.
Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual responsabilidade civil da parte ré pelos alegados danos experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC).
Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, do CPC).
Designo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/07/2025, às 15:00h, na sede deste Juízo.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
05/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo de VICENTE IORIO ARRUZZO em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de VICENTE IORIO ARRUZZO em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA FITIPALDI em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
10/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de Cury Construtora e Incorporadora em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA FITIPALDI em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE BATISTA FLORES em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSE BATISTA FLORES em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 12:22
Decorrido prazo de VICENTE IORIO ARRUZZO em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:10
Juntada de acórdão
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA FITIPALDI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE BATISTA FLORES em 27/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNA FERREIRA FITIPALDI em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE BATISTA FLORES em 13/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:58
Expedição de Informações.
-
12/06/2023 18:20
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIANNA ROSA DA COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:26
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:57
Declarada incompetência
-
11/04/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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