TJRJ - 0821974-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de GERSON MACHADO DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ALCIDES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0821974-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDES DE OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Gerson Machado (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado por diário eletrônico para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 18:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ALCIDES DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO ROSA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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