TJRJ - 0931739-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0931739-55.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0931739-55.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00148441 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CARLOS AUGUSTUS PREDES MARQUES ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0931739-55.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: CARLOS AUGUSTUS PREDES MARQUES DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 41/65 e 66/88, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, respectivamente, interpostos em face de acórdão da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 10/28, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR ATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSOR DOCENTE I, 18 HORAS.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
Por cautela, afasta-se a suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública n.º 0228901- 59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo.
Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas nº 60 e nº 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça.
Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar nº. 0071377- 26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos.
Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei Federal 11.738/2008, sob pena de ofensa à Constituição Federal, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça.
O artigo 2º da Lei 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica.
Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI n.º 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei n.º 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.
Coube ao Superior Tribunal de Justiça dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira.
Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu artigo 3º, o escalonamento de 12% entre as referências.
Em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual nº 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei nº 1.614/1990, com o seguinte padrão inicial para o cargo de professor docente I 16h (dezesseis horas).
Demandante que exerce carga horária de 18h, tendo alcançado o nível C06.
Considerando-se a proporcionalidade entre a carga horária semanal do autor e a adotada para a fixação do piso nacional, em 2023, o Professor Docente I, com carga horária de 18 horas, deveria perceber no 1º nível da carreira o vencimento base de R$ 1.989,25, ou seja, 45% sobre R$ 4.420,55.
Portanto, tendo em vista que o autor ocupa a referência D06 da carreira, afigura-se que o vencimento base por ele percebido se revela aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 18 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de procedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser mantida.
Nível 1 da estrutura remuneratória que corresponde ao parâmetro a ser utilizado e comparado ao piso nacional, com posterior incidência dos interstícios de 12% correspondentes aos níveis alcançados pelo autor em sua matrícula.
O JUÍZO A QUO QUE SE OMITIU ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS VERBAS OBJETO DA LIDE.
ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS A FIM DE SE EVITAR A INCORPORAÇÃO DOS CORRESPONDENTES JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AO MONTANTE A SER LEVANTADO PELA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." Inconformado, nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 17 e 489, § 1º, VI do CPC e a Lei 11.738/08, além de dissídio jurisprudencial.
Argumenta que, o v. acórdão negou aplicação aos temas repetitivos 589 e 911 do STJ.
Sustenta que, o piso nacional dos professores deve ser observado nos vencimentos iniciais da carreira do magistério público, não servindo de parâmetro aos vencimentos de forma escalonada.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, o art. 2º, o art. 37, inc.
X, o art. 61, § 1º, inc.
II, "a" e "c" e o art. 151, inc.
III, todos da Constituição Federal.
Aliás, o decisum também violou a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42.
Argumenta que, a lei do piso estabelece apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional, distanciando-se da interpretação da remuneração escalonada com base no piso.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Decisão da Terceira Vice-Presidência às fls. 93/99 deferindo a concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 116. É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito.
Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Consigna-se que cabe a própria parte recorrente comunicar ao d.
Juízo de 1° grau os termos desta decisão.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
14/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTUS PREDES MARQUES em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2024 23:59.
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21/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS AUGUSTUS PREDES MARQUES - CPF: *33.***.*96-47 (AUTOR).
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01/11/2023 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 16:36
Recebida a emenda à inicial
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01/11/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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