TJRJ - 0802659-39.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0802659-39.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DA CONCEICAO MORENO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A A gratuidade de justiça é um beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Por conseguinte, a jurisprudência desta E.
Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a afirmação de pobreza goza, tão-somente, de presunção relativa de veracidade, como se pode depreender dos seguintes enunciados: TJERJ – Súmula nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” TJERJ – Súmula nº. 288 “Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” Cabe ressaltar que o objeto da demanda revisional faz presumir que o autor, tenha condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do processo, tendo em vista que se comprometeu a arcar com o pagamento mensal de parcelas da monta de R$ 1.279,65, objetivando a compra de veículo, o que seria incompatível com os rendimentos de parcela da população que efetivamente faz jus ao benefício pretendido.
Isto porque, não obstante as declarações de Imposto de renda e comprovantes de rendimento acostados darem conta de que o autor estaria em situação de hipossuficiência, tal fato não se sustenta ante o próprio objeto da causa e à assunção de prestações nos valores declarados na inicial.
Por fim, insta repisar que a omissão, total ou parcialmente de informações relevantes sobre a capacidade econômica do núcleo familiar ou requerimentos infundados de gratuidade de justiça estão sujeitos à condenação a recolher até o décuplo do valor das custas processuais devidas na forma prevista no §2º do art. 15-B da Lei Estadual 3350/1999.
Por estas razões INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor. 1 - Venha o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa de 100% sobre as custas devidas conforme preveem o §1º do art. 15-B e o caput do art. 33-A da Lei Estadual 3350/1999.
Além da aplicação da multa supracitada, decorrido in albis o prazo de 15 dias desde a intimação, haverá o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do CPC e no art. 27 da Lei Estadual 3350/1999. 2 - Em havendo processo de busca e apreensão do veículo em tela em face do autor, certifique-se nos dois e apensem-se. 3 - Publique-se.
MAGÉ, 5 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
05/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA CLAUDIA DA CONCEICAO MORENO - CPF: *79.***.*51-01 (AUTOR).
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05/05/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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