TJRJ - 0801893-30.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 07:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0801893-30.2025.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL MAR BALTICO EXECUTADO: GUILHERME SARTORI Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado, sendo certo que o prazo será computado na forma do art. 231 do CPC.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
Não encontrando o executado, o Sr.
OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC).
Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa.
Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia.
Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento.
Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação.
Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
MACAÉ, 29 de abril de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
29/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO DE ABREU BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE BONAN PINAUD DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822737-82.2025.8.19.0001
Dalcira Francisca Ribeiro Vallagao
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Juliana Miranda Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 16:43
Processo nº 0833305-55.2024.8.19.0208
Cleci Rossato
Gio Rio Laser &Amp; Estetica Tijuca LTDA
Advogado: Roberto Viana Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 11:38
Processo nº 0814760-09.2024.8.19.0087
Ingrid Myliane Costa de Lima da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ana Beatriz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 11:54
Processo nº 0801900-22.2025.8.19.0028
Residencial Mar Baltico
Leonardo Anderson de Oliveira Pereira
Advogado: Henrique Bonan Pinaud de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 09:41
Processo nº 0822570-22.2023.8.19.0038
Eva Helena de Jesus Ignacio
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 14:24