TJRJ - 0815213-54.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0815213-54.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY CRISTINA DE SOUSA MAIA RESPONSÁVEL: ISABEL CRISTINA VITORINO DE SOUSA RÉU: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A. Às partes em alegações finais.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
ANDRESSA CRISTINA DE ALMEIDA BERNARDO -
26/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0815213-54.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILLY CRISTINA DE SOUSA MAIA RESPONSÁVEL: ISABEL CRISTINA VITORINO DE SOUSA RÉU: VIA LASER SERVICOS ESTETICOS S.A.
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a alegada falha na prestação de serviço pela parte ré.
Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicial é efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova no prazo de 5 dias.
Dê-se vista ao MP.
Intimem-se.
Preclusa esta, voltem.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
05/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
24/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE MELO NETO em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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