TJRJ - 3006074-40.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 21:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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19/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006074-40.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CFHRR ASSISTENCIA MEDICA LTDAADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)ADVOGADO(A): WALLACE BONFIM SANTA CECILIA (OAB RJ241363) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário por intermédio da qual a parte autora autora pretende que seja reconhecido o seu direito ao enquadramento e recolhimento do ISS com base no artigo 9º, §1º e §3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, alegando em resumo que se trata de sociedade limitada de caráter uniprofissional que tem por objeto social a prestação de serviços médicos.
Inicialmente, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, visto que não restou comprovada a impossibilidade da parte autora de efetuar o seu pagamento.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o mesmo não comporta deferimento.
Com efeito, não restou comprovado pelos documentos acostados aos autos com a inicial que houve a execução de qualquer atividade fiscalizatória ou cobrança por parte do Município.
Tampouco, há provas de que tenha a autora formulado qualquer consulta sobre a questão ou pedido de compensação em sede administrativa negado pela Secretaria Municipal de Fazenda, sendo certo, ainda, que o lançamento do ISS assume natureza jurídica de lançamento por homologação, segundo o qual cabe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, o qual ficará sujeito à concordância futura, de acordo com o disposto no artigo 150 do CTN.
Dentro desse contexto, não se encontram presentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC necessários para o deferimento da medida pleiteada em sede de tutela provisória de urgência, visto que pode a parte autora passar a recolher o ISS sobre a forma fixa se assim o desejar sem que para isso precise de autorização deste juízo ou da Fazenda Pública.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela formulado.
Providencie, o autor, o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certificado o recolhimento das despesas processuais, providencie o Cartório a citação do Município réu. -
15/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 01:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 14:37
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP12VFAZ
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13/05/2025 14:36
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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13/05/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 20:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/05/2025 20:25
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Custas ao Final
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12/05/2025 20:25
Remetidos os Autos - CAP12VFAZ -> CAPCENTAUT
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12/05/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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