TJRJ - 0806080-98.2025.8.19.0087
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 06:12
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806080-98.2025.8.19.0087 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: SILVIO DE SOUSA A competência dos juízos regionais é funcional-territorial e, portanto, de caráter absoluto e improrrogável, devendo a incompetência ser declarada de ofício, sob pena de nulidade dos atos decisórios.
Assim, não há que se condicionar o declínio da competência ao oferecimento de exceção, que somente seria cabível em caso de incompetência relativa.
Advirta-se, ainda, que as normas de competência devem ser expressas e interpretadas de maneira restritiva, não comportando analogias ou interpretações extensivas.
Conforme inequívoca determinação do art. 1º da Lei nº 4.513/2005, o bairro Galo Branco, onde se localiza o endereço da parte ré, não se encontra abrangido na jurisdição das Varas Regionais de Alcântara, mas sim das Varas do Foro Central da Comarca de São Gonçalo.
Desta feita, declaro a incompetência absoluta deste Juízo ao processamento e julgamento da causa, determinando a baixa e a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Gonçalo.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
29/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:10
Declarada incompetência
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28/04/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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