TJRJ - 0801606-50.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE FLORENCIO DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo:0801606-50.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: SEBASTIAO JOSE FLORENCIO DO NASCIMENTO 1- Dê-se vista à defesa técnica para que se manifeste sobre o teor da cota ministerial datada de 07/08/2025. 2- Após, não havendo novos requerimentos, cumpra-se integralmente a sentença datada de 06/08/2025 (id. 214846256(.
VOLTA REDONDA, 25 de agosto de 2025.
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular -
25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0801606-50.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: SEBASTIAO JOSE FLORENCIO DO NASCIMENTO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de SEBASTIÃO JOSE FLORENCIO DO NASCIMENTO, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Auto de prisão em flagrante, id. 169446320; Registro de Ocorrência e aditamento, ids. 169446321 e 169446324; Termos de Declarações em sede policial: - De José Carlos de Paula Filho, PMERJ, id. 169446323; - De Washington Luiz Pires, PMERJ, id. 169446325;- Do acusado, id. 169446331.
Auto de apreensão, id. 169446326; Registro das imagens capturadas pelos policiais militares, id. 179157474; Laudo de Exame de Entorpecente, id. 169446333 e 170032007.
Denúncia e cota, id. 172232920; Defesa prévia do réu, id. 176630429; Decisão de recebimento da denúncia (proferida em 12/03/2025), id. 177755579; FAC, id. 179158866; CAC, id. 179158861; Ata da Audiência de Instrução e Julgamento em id. 184261421.
Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas PMERJsJosé Carlos de Paula Filho e Washington Luiz Pires, bem como interrogado o acusado.
Alegações Finais do Ministério Público em index 188392904; Alegações Finais da Defesaem index 198582471; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 A autoria e a materialidade puderam ser extraídas do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, do laudo de exame definitivo de material entorpecente e/ou psicotrópico, dos termos de declarações,dos depoimentos das testemunhase do interrogatório do acusado,em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A testemunha WASHINGTON LUIZ PIRES, em juízo, narrou em síntese: “Que no dia da ocorrência o serviço reservado recebeu denúncias de que o senhor Sebastião estaria guardando drogas para o tráfico de drogas da localidade.
Que o serviço reservado fez contato com a guarnição do depoente.
Quefizeram o cerco no imóvel.
Que chamaram o senhor e explicaram para ele o teor das denúncias.
Que nessa ocasiãoo acusado franqueou o ingressona sua residência.
Que fizeram buscas na residência,mas não encontraram nenhum material ilícito, quando se deram conta de que havia um quarto da residênciaque estava trancado.
Que, ao ser perguntado, o acusado alegou que guardavasomente o material necessário para o seu trabalho.
Que pediram para abrir o quarto.
Que ao adentrar o quarto foi possível localizar o material entorpecente, bem como o material necessário para endolaçãodo material entorpecente.
Que se tratava de vasto material entorpecente.
Que o acusado teria alegado para parte da guarnição que não era dono do materialilícito,mas que alugava aquele cômodo para oGabriel.
Que o Gabrielutilizava o cômodo à noite.
Que a facção que atua naquelebairro é a Terceira Comando.
Que não tiveram contato com o Gabriel.
Que não estava próximo do acusado no momento da permissão parao ingresso na residência.
Queo sargento Leandro MagalhãesAzevedoestava próximo ao policial José Carlos.
Que abordagem aconteceu por volta de 10 horas da manhã.” A testemunha JOSE CARLOS DE PAULA FILHO, em juízo, narrou em síntese: “que no dia dos fatos receberam uma denúncia informando que uma residência no bairro estaria sendo utilizada para armazenar drogas.
Que a denúncia informava que na residência morava um senhor de idade que não teria envolvimento com o tráfico de drogas.
Que supostamente o senhor cedia a casa para o armazenamento das drogas.
Que já haviamrecebidoinformes nesse sentido antes, mas que no dia receberam novas denúncias.
Que pediram o apoio do GAT, porque o terreno era grande epossuíapossíveisrotas de fuga.
Que chamou o morador na entrada.
Que informou sobre a denúncia.
Que pediram permissão para o morador para ingressar na residência.
Que a entrada foi franqueada pelo morador.
Que as primeiras buscas foram no quintal, mas nenhummaterial ilícito foi localizado.
Que por ser um quintal grande, por vezes alguns elementos do tráfico de drogas utilizaram o quintal como rota de fuga.
Que realizaram buscasdentro da residência do acusado.
Que viram obanheiro, o quarto ea sala.
Que nesses cômodos nada de ilícito foi encontrado.
Que havia um cômodo fechado com cadeado.
Que ao ser indagado sobre o que havia dentro daquele cômodo queestava trancado o acusado respondeu queláse guardava tão somente o seu material de trabalho.
Que pediram para o acusado abrir o cômodo.
Que o acusado foi buscar um chaveiro.
Que tinha a chave que abria a o referido cômodo.
Que não havia muitos imóveis dentro daquele cômodo.Que havia apenas uma mesa.
Que em cima da mesa havia uma balançagrande.
Que havia materiais de arte, como serra, facão e faca.
Que embaixo da mesa havia três bolsas de viagem.
Que ao abrir essas bolsas localizaram grande quantidade de maconha.
Que uma vasilha grande e de plástico tambémfoi encontrada debaixo da mesa.
Que nessa vasilha foram encontradas algumas pedras de cocaína, outra balança de precisão, porta carregadores, alguns eppendorfsvazios e uma séria de outros materiasutilizados para a endolaçãodo material entorpecente.
Que a maconha estava em tablets grandes.
Que o bairro é conhecido por ter um intensosfluxo de tráfico de drogas.
Que a casa é um pouco mais afastadado ponto de venda de drogas.
Que ao localizarem o material entorpecente o acusado afirmou que um morador do bairro, chamado Gabriel, pediu para alugar um ponto do imóvel, mas não tem muito contato com o rapaz.
Que o acusadoafirmou, ao ser indagado pelos agentes estatais, que trabalha como vigilante à noitee que é nessehorárioque o Gabriel costuma entrar no imóvel para usar.
Que não tem muito contato com Gabriel.
Que afirmou que não utilizada o cômodo.
Que não se recorda se o acusado afirmou que alugava o imóvelou se somente permitiu que utilizasse o cômodo.
Que acredita que o PÍRESestava trabalhando na outra parte do cerco que foi realizado.” O acusado SEBASTIÃO JOSE FLORENCIO DO NASCIMENTO em seu interrogatório, em juízo, narrou em síntese: “Que no dia dos fatos tinha chegado serviço por volta das 9 horas da manhã.
Que trabalha à noite.
Que escutou chamarem no portão.
Que abriu o portão para os policiais.
Quefoi informado da denúncia.
Que acompanhou as buscas dos policiais.
Que os agentes perguntaram se poderiam olhar dentro da casa.
Que consentiu.
Que olharam o quarto do acusadoe não acharam nada.
Que os agentes perguntaram sobre o que haveria dentro do terceiro quarto, que estava trancado.
Que o acusado respondeu que só guardava material de trabalho.
Que quando abriu as drogas estavam lá.
Que o Gabriel é moreno e magrinho.
Que conheceu Gabriel na rua 6.
Que Gabriel pediu para alugar o quarto.
Que o acusado já haviaalugado o quarto antes para outra pessoa e nunca teve problema.
Que Gabriel disse que precisava guardar algumas coisas lá.
Que sai para trabalhar à noite no bairro Santo Agostinho.
Que alugou ocômodopor boca mesmo, sem contrato físico.
Que não tinha noção do que havia dentro do quarto.” Nos processos envolvendo os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, a autoria, na grande parte dos processos, é amparada na dinâmica fática narrada pelos policiais militares/civis em juízo.
Embora sejam diretamente interessados no resultado da persecução criminal, são os responsáveis por expor a própria vida no combate ao crime organizado, o que inclui testemunhar em juízo acerca de como ocorreu determinada prisão em flagrante.
Isso acontece em razão do temor de represálias dos moradores locais ao denunciar/testemunhar a atividade ilícita desempenhada pelas facções criminosas enraizadas no Estado do Rio de Janeiro, que desenvolvem verdadeiro “Estado Paralelo” nas localidades em que estão presentes.
Reconhecendo essa dificuldade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o enunciado n. 70 da súmula de sua jurisprudência, cujo teor garante a possibilidade de embasar uma condenação criminal tão somente nos depoimentos dos policiais militares/civis, desde que harmonizadas com as demais provas dos autos, o que verifico no caso concreto.
Além dessa dificuldade, verificou-se, na prática, que os agentes da lei, por realizarem inúmeras prisões e apreensões semelhantes e por prestarem os depoimentos em juízo muito tempo depois dos fatos, acabam não se recordando de todos os pormenores dos fatos, havendo, em grande parte das vezes, falha de memória em alguns pontos.
Reconhecendo essa outra dificuldade, o STJ no RHC 64.086-DF, Rel.
Min.
NefiCordeiro, Rel. para acórdão Min.
Rogério SchiettiCruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe09/12/2016, reconheceu a possibilidade de antecipação da colheita dos depoimentos das testemunhas quando policiais militares, com base no art. 366 do CPP.
Traçada a estrutura em que se insere a prova oral relativa ao depoimento de policiais militares, em cada processo, é verificada a harmonia das versões por eles contadas no que se refere ao cerne da ocorrência, sendo relevada eventuais falhas de memória em relação aos pontos laterais e de somenos importância à constatação da autoria.
Essa apreciação se enquadra na ideia de “congruência narrativa”, que é “um teste de veracidade ou probabilidade nas questões de fato e de prova, para as quais não seja disponível uma prova direta, mediante observação imediata” (MACCORMICK, Neill.
La congruenzannellagiustificazionegiuridica.
In: La Regoladelcaso; material sul ragionamentogiuuridico.
Mario Bessone e Ricardo Guastini.
Cedam, Milão, 1995.
P. 36 e ss. apud Nóbrega, Rafael Estrela.
Standards da prova de corroboração na colaboração premiada.
Londrina, PR: Thoth, 2023, p. 81).
Verifica-se, no caso em apreço, que os depoimentos prestados pelos agentes públicos responsáveis pela abordagem são harmônicos e coesos entre si, bem como guardam plena correspondência com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Há de se ressaltar, ainda, que está presente na ação penal em análise o requisito exigido pelo enunciado n. 70 da súmula da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a saber, que haja nos autos elementos suficientes para corroborar o depoimento dos agentes estatais para que sejam valorados em eventual condenação, na medida em que foram constituídas provas científicas – o material apreendido foi devidamente periciado pelo departamento de polícia técnico-científica, conforme id. 169446333 e 170032007, e restou constatado que, de fato, se tratava de material entorpecente.
Assim, depreende-se que o acusadomantinha em depósitorelevante quantidade de material entorpecenteporcionadade forma característica da comercialização de entorpecentes,conduta típica de tráfico ilícito de drogas.
A Defesa, em sede de alegações finais, sustentou pela desclassificação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 para o art. 348Código Penal, fundamentando sua tese no fato de não ter sido visualizado nenhum ato de mercância.
Não assiste razão à Defesa.
Isso porque o crime de tráfico ilícito de entorpecentes não se limita aos atos de comercialização, de maneira tal que,o fato de ter material entorpecente em depósito sem autorização ou determinação legal é suficiente para configurar o tipo penal supracitado, o que atrai com exatidão a tipificação do caso.
Assim, verifica-se que o acusado incorreu na modalidade ter em depósito.
Consoante aos depoimentos, na data do fato, policiais militares procederam à Alameda Seis, nº 80, bairro Vale Verde, nesta Comarca, localidade conhecida como ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa “Terceiro Comando Puro” (T.C.P.), para verificarem notícia-crime no sentido de que a residência localizada no referido endereço era utilizada para guardar drogas.
No local, os policiais foram atendidos pelo acusado, que lhes franqueou a entrada no imóvel, após ter sido informado sobre o teor da notícia-crime recebida pelos agentes públicos.
Realizadas buscas no quintal da residência, os policiais nada encontraram de ilícito, porém tiveram a atenção despertada para um dos cômodos do imóvel, que estava trancado com cadeado.
Por seu turno, o acusado alegou que no referido cômodo havia tão somente ferramentas e abriu o referido cadeado para mostrar o local para os policiais, que verificaram a presença das drogas já descritas, 4 (quatro) porta-carregadores de pistola e farto material utilizado na preparação de drogas para a venda ilícita, processo vulgarmente denominado como “endolação”, a saber, 2 (duas) balanças, 1 (um) arco de serra, 1 (um) faca e aproximadamente 1000 (mil) pinos vazios do tipo eppendorfvazios.
Após ser cientificado da apreensão desse material, o acusado alegou que ele não lhe pertencia e que um indivíduo chamado GABRIEL, morador do mesmo bairro, lhe pediu para utilizar o cômodo da residência.
Diante do flagrante, a guarnição encaminhou o acusado até a 93° Delegacia de Polícia, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante em seu desfavor.
Há de se destacar o fato de que a versão do acusado Sebastião soou isolada nos autos, tendo em vista que não há no acervo probatório nenhum elemento apto a robustecer a narrativa apresentada pelo acusado.O acusado, em juízo, afirmou quealugava o cômodo de suaresidência a um terceiro e que desconhecia totalmente os materiais que foram apreendidos no interior da repartição do imóvel.Entretanto, verifica-seque a narrativa do acusado é confrontada pelo próprio decurso da diligência.
Isso porque,em primeiro lugar, apesarde o acusado sustentarque desconhecia integralmente o material que estava acautelado naquela repartição de seu imóvel, como se não pudesse acessar o que lá estava acautelado, foi o próprioacusado quem franqueou a entrada dos agentes estatais no cômodo, afastando, de pronto,a hipótese de inacessibilidadeao referido depósito.
Em segundolugar,sem qualquer ônus, o acusado poderia ter arrolado seu locatário como testemunha para robustecer a versão por ele apresentada, ou, ao menos, apresentar em juízo algum demonstrativodas tratativas referentes ao aluguel do cômodo,mas não o fez, deixando sua versãodissociada de qualqueroutro elemento.
O elemento subjetivo é o dolo, não havendo finalidade específica no tipo no sentido de comercializar a droga, de modo que vender é apenas uma das condutas típicas, e não condição imprescindível para a configuração do delito de tráfico, já que traficantes devem ser considerados não apenas quem comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de alguma maneira, participa da produção e da circulação de drogas, por exemplo, aquele que mantém em depósito.
De toda forma, no caso, não restam dúvidas acerca da finalidade comercial da droga, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento e o local da apreensão.
A partir dos elementos colhidos na instrução, verifica-se que o acusado,no dia 29 de janeiro de 2025, por volta das 10 horas e 30 minutos, na Alameda Seis, número 80, bairro Vale Verde, nesta comarca, de forma consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber,45.200,0g (quarenta e cinco mil e duzentos gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 63 (sessenta e três) volumes em formato de tablete, cada um deles envolvido por fita adesiva e plástico filme do tipo PVC;217,0g (duzentos e dezessete gramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 06 (seis) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente; e 27,0g (vinte e sete gramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, na forma popularmente conhecida como crack, acondicionados em 01 (uma) embalagem confeccionada em material plástico transparentetudo conforme auto de apreensão de id. 169446326 e laudo prévio de exame toxicológico de id. 170032007.
Causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 A Defesa, em alegações finais, sustenta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Assiste razão à Defesa.
Isso porque, apesar da quantidade de droga, o acusado é primário, não ostenta antecedente, não integra organização criminosa e não está envolvido em outras atividades criminosas, logo, faz jus à causa de diminuição.
Entretanto, considerando a quantidade e natureza do material apreendido, a saber, 45.200,00g (quarenta e cinco mil e duzentos gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, acondicionada em 63 (sessenta e três) volumes em formato de tablete, cada um deles envolvido por fita adesiva e plástico filme do tipo PVC; e 217,0g (duzentos e dezessete gramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 06 (seis) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente; e 27,0g (vinte e sete gramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, na forma popularmente conhecida como crack, acondicionados em 01 (uma) embalagem confeccionada em material plástico transparente, a fração de redução deve ser fixada em 1/2, considerando a maior reprovabilidade da conduta.
Desse modo, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que as condutas do réu SEBASTIÃO JOSE FLORENCIO DO NASCIMENTOsão típicas, amoldando-se perfeitamente às descrições legais do art. 33, caput, c/c §4º da Lei n. 11.343/06.
As ações do acusado são, ainda, antijurídicas, porquanto não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude, e culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado SEBASTIÃO JOSE FLORENCIO DO NASCIMENTO às penas do art. 33, caput,c/c §4º, da Lei 11.343/06.
Pelo que passo a dosar em seguida, com amparo no sistema trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal.
SEBASTIÃO JOSE FLORENCIO DO NASCIMENTO Crime do art. 33, caput,da 11.343/06. 1° Fase: a natureza e a quantidade das drogas não são compatíveis com a pena mínima fixada em abstrato, na medida em que foram aprendidas drogas como “Cocaína”, esta que ostenta elevado potencial lesivo à saúde e demonstra maior reprovabilidade da conduta.
Entretanto, considerando que circunstância supramencionada já foi enfrentada para fixação da fração devida da causa minorante, deixo de exasperar a pena, sob pena de bis in idem.
Assim, considerando a previsão do art. 59, II, do Código Penal e do art. 42 da lei 11.343/06, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2° Fase: não há agravantes.
Há atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal,que reconheço em razão do enunciado n.º 545 da súmula da jurisprudência doE.
SuperiorTribunalde Justiça.
Entretanto, por força doenunciadon. 231da súmula da jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, deixo de atenuar a pena, considerando, mormente, o fato de que o legislador estipuloubalizas para o tipo penal do caso concreto que devemser observadasno momento da aplicação da lei.
Logo, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 3° Fase: não há causa de aumento e há causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da lei 11.343/06.
Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente, para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Regime Inicial do Cumprimento O acusado é primário e a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos, logo, o regime inicial adequado é o aberto, nos termos do artigo 33, §2° e §3° do Código Penal.
Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena A pena aplicada não foi superior a 4 anos, o acusado é primário, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, logo, preenche, o réu, os requisitos para a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, que são suficientes e adequadas às finalidades da pena, apesar das circunstâncias judiciais negativas.
Fixo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária no valor de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) parcelado em até 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, como as restritivas mais indicadas.
Prisão Preventiva Considerando a pena aplicada, o regime inicial fixado, verifica-se que as cautelares distintas da prisão são suficientes e adequadas à garantia da aplicação da lei penal, assim MANTENHO a liberdade do acusado e as cautelares fixadas na decisão de id. 184261421, quais sejam: a) comparecimento bimestral em juízo para indicar e justificar as suas atividades e b) manutenção de endereço atualizado nos autos.
ANPP Considerando a procedência parcial, DÊ-SE vista ao MP para se manifestar sobre o oferecimento do ANPP ou para justificar a recusa, na forma do enunciado n. 337 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunicações Finais Comunique-se ao TRE/RJ para os fins do art. 15, III, da CRFB/88 e art. 72, §2º, do Código Eleitoral; Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação para a anotação da condenação do acusado; Execução da multa nos termos do art. 50 do Código Penal; Defiro a gratuidade de justiça; Encaminhem-se as drogas e os demais materiais apreendidos para a destruição, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06; Determino a perda dos valores apreendidos em favor da FUNAD; Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa, estapor D.O.; Intime-se o réu da sentença, devendo o OJA, no momento do cumprimento, colher termo de compromisso das cautelares aplicadas; Após o trânsito em julgado, encerrado o cumprimento das penas restritivas de direitos e feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 6 de agosto de 2025.
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular -
07/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:53
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:31
Juntada de petição
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10/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 12:24
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:18
Juntada de petição
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de UGO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de UGO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
(PRAZO PARA A DEFESA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS) -
29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/04/2025 10:47
Juntada de petição
-
09/04/2025 06:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:51
Expedição de Termo.
-
08/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:43
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
08/04/2025 14:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2025 14:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
08/04/2025 14:38
Juntada de Ata da Audiência
-
04/04/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:32
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
18/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:37
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:37
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:57
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO JOSE FLORENCIO DO NASCIMENTO (RÉU)
-
14/03/2025 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/04/2025 14:10 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
11/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 11:52
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:43
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 12:47
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 12:08
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 18:16
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:57
Outras Decisões
-
13/02/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:07
Juntada de petição
-
13/02/2025 15:03
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/02/2025 14:46
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
03/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:51
Juntada de petição
-
03/02/2025 16:48
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 16:20
Juntada de petição
-
03/02/2025 16:17
Juntada de petição
-
01/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
01/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda
-
01/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 15:19
Juntada de mandado de prisão
-
01/02/2025 15:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/02/2025 15:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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01/02/2025 15:03
Audiência Custódia realizada para 01/02/2025 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
01/02/2025 15:03
Juntada de Ata da Audiência
-
01/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:04
Audiência Custódia designada para 01/02/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
31/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 12:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
31/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
31/01/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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