TJRJ - 0805777-07.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:35
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 13:34
Documento
-
29/07/2025 11:49
Documento
-
18/07/2025 08:32
Confirmada
-
18/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 15:53
Documento
-
16/07/2025 13:48
Conclusão
-
15/07/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/07/2025 07:11
Documento
-
02/07/2025 07:42
Confirmada
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 149.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0805777-07.2023.8.19.0006 Assunto: Pagamento em Pecúnia / Licença-Prêmio / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0805777-07.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00146260 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI ADVOGADO: BRUNO DA SILVA MANFRENATTI OAB/RJ-212199 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: LUIZ CARLOS MOTA ADVOGADO: CAMILA NOGUEIRA DE BARROS OAB/RJ-216638 ADVOGADO: SOFIA CARVALHO GOLDONI OAB/RJ-197266 Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN -
30/06/2025 18:53
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 20:18
Mero expediente
-
13/06/2025 12:59
Conclusão
-
13/06/2025 12:58
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0805777-07.2023.8.19.0006 Assunto: Pagamento em Pecúnia / Licença-Prêmio / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0805777-07.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00146260 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI ADVOGADO: BRUNO DA SILVA MANFRENATTI OAB/RJ-212199 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: LUIZ CARLOS MOTA ADVOGADO: CAMILA NOGUEIRA DE BARROS OAB/RJ-216638 ADVOGADO: SOFIA CARVALHO GOLDONI OAB/RJ-197266 Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN DESPACHO: Ao embargado. -
26/05/2025 14:43
Mero expediente
-
26/05/2025 12:23
Conclusão
-
21/05/2025 17:49
Documento
-
09/05/2025 05:55
Documento
-
28/04/2025 11:33
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0805777-07.2023.8.19.0006 Assunto: Pagamento em Pecúnia / Licença-Prêmio / Licenças / Afastamentos / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0805777-07.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00146260 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI ADVOGADO: BRUNO DA SILVA MANFRENATTI OAB/RJ-212199 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: LUIZ CARLOS MOTA ADVOGADO: CAMILA NOGUEIRA DE BARROS OAB/RJ-216638 ADVOGADO: SOFIA CARVALHO GOLDONI OAB/RJ-197266 Relator: DES.
PAULO ASSED ESTEFAN Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Administrativo.
Ação de Cobrança.
Servidor Público Inativo.
Município de Barra do Piraí.
Licença-prêmio não usufruída e nem computada como tempo de serviço.
Conversão em pecúnia.
Procedência do pedido.
Recurso do Município.
Preliminar de prescrição rejeitada.
Possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor em atividade.
Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Entendimento pacífico no âmbito do STJ.
Prescinde de prévio requerimento administrativo.
Ausência de legislação específica que não obsta o reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Município que não é isento do pagamento da Taxa Judiciária, eis que atuou na condição de réu e foi vencido na demanda.
Súmula n.º 145 do TJERJ.
Enunciado n.º 42 do FETJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2025 17:24
Documento
-
16/04/2025 14:09
Conclusão
-
15/04/2025 13:05
Não-Provimento
-
15/04/2025 07:46
Documento
-
02/04/2025 11:23
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 17:40
Inclusão em pauta
-
25/03/2025 14:05
Remessa
-
10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 11:04
Conclusão
-
27/02/2025 11:00
Distribuição
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26/02/2025 22:44
Remessa
-
26/02/2025 22:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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