TJRJ - 0805372-27.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:31
Decorrido prazo de EVELYN NASCIMENTO TAVARES BRUM em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0805372-27.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DO BRASIL CONSTANTINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE ARARUAMA Trata-se de ação proposta por Cristiane do Brasil Constantino, em face do Município de Araruama e do Estado do Rio de Janeiro, para que os réus fossem obrigados a custear o tratamento medicamentoso de que necessita a parte autora.
Na inicial, informa a autora que é portadora fibromialgia (CID M79) e em razão disso, precisa fazer uso contínuo dos seguintes medicamentos: Duloxetina 60mg e Pregabalina 150mg e, que não obstante as diversas tentativas de obter o tratamento pela rede pública de saúde, não conseguiu obter satisfação do que necessita.
A inicial veio acompanhada dos documentos do id. 71833917, em especial às fls. 11/12 onde consta a indicação e laudo médico e, à fl. 13 a resposta negativa ao requerimento administrativo dos medicamentos.
Foi deferida a antecipação da tutela, conforme decisão id. 71919576, para que os réus forneçam os medicamentos pleiteados, no prazo de 48h sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada ao patamar de R$5.000,00.
Em resposta, o Estado do Rio de Janeiro informou no id. 73558299 que não integram nenhuma das listas de distribuição oficial do SUS e que portanto, estavam indisponíveis.
Ao final, indicou conta bancária para eventual sequestro da verba para custeio do medicamento pela rede privada.
No id. 75011045 o Estado do Rio de Janeiro apresentou sua contestação onde, no mérito, indicou medicamentos alternativos ao tratamento pretendido pela parte autora e que estão disponíveis no SUS.
Ainda, em caso de condenação, pugnou pela fixação de multa cominatória em caráter equitativo.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Contestação do Município de Araruama no id. 77148653.
Em preliminar, suscita a ausência de requisitos que obrigam o poder público a custear medicamento não incorporado ao SUS, bem como acerca da ausência de pressupostos ensejados da tutela de urgência, por considerar dano irreversível ao orçamento público.
Ainda, arguiu a falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo dos medicamentos e a incorreção do valor da causa.
No mérito, indicou a impossibilidade de interferência do poder judiciário em demandas que formulem políticas públicas, bem como deve ser observada e respeitada a separação dos poderes.
Ao final, requereu a improcedência dos pedido autoral.
Manifestação do Município de Araruama no id. 77150126 informando cumprimento da liminar, fazendo juntada do comprovante de entrega dos medicamentos no id. 77150141.
Réplica no id. 153658448. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
De início, CORRIJO o valor atribuído à causa, uma vez que não corresponde ao conteúdo econômico pretendido, de modo a fixa-lo na importância de R$ 1.320,00 (hum mil duzentos e doze reais), para fins de alçada, conforme requerido.
Regularize-se a DRA.
O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a lide instaurada.
No mérito, o acesso à saúde é direito subjetivo do cidadão, a ser suprido de forma solidária pelos entes da federação (artigo 23, II da CFRFB), decorrendo tal obrigação do próprio direito à vida, prerrogativa fundamental por excelência.
Assim, eventuais colisões entre a reserva do possível decorrente da escassez dos recursos públicos e o direito à vida devem ser solucionadas à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Em outras palavras, pode-se dizer que entre a salutaridade das finanças públicas e a manutenção da vida, aquela inevitavelmente deve ser preterida em benefício desta.
A obrigação dos réus quanto ao fornecimento dos insumos pleiteados decorre, ainda, do art. 196 da Constituição Federal, que prevê que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Acrescente-se ainda que o Sistema Único de Saúde é integrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podendo os réus esquivarem-se ao cumprimento das diretrizes ali determinadas, no sentido de se promover o atendimento integral aos cidadãos.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência de nossas Cortes Suprema, como demonstra a seguinte ementa: "0053719-35.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES.
LUCIO DURANTE - Julgamento: 01/02/2016 - DECIMA NONA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS E DOS MEDICAMENTOS RISPERIDONA, FLUOXETINA E MOMETAZONA À AUTORA, PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL ORGÂNICO, PSICOSE NÃO ORGÂNICA E EPISÓDIOS DEPRESSIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
DIREITO A SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONFIRMADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE AFASTA.
DIREITO A VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CRFB.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ENUNCIADO Nº65 DA SÚMULA DO TJ/RJ.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO QUE NÃO SUBSISTE.
OBRIGATORIEDADE DOS RÉUS NO FORNECIMENTO DA FRALDA DESCARTÁVEL À AUTORA, EIS QUE NECESSÁRIA A SUA HIGIENE, A SUA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA.
PEQUENO REPARO, DE OFÍCIO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA." Igual entendimento está consolidado no verbete nº 65 da Súmula de nosso E.
Tribunal de Justiça, verbis: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6 e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 6.080/90, a responsabilidade solidaria da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito a saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
Além disso, a obrigação de fornecimento dos insumos descritos na inicial, encontra-se previsto na Lei nº 8.080/90, não havendo que se falar em violação aos princípios da separação de poderes e isonomia, diante da obrigação legal.
Nesse contexto, vale colacionar o disposto nos arts. 19-M da Lei nº 8.080/90, a seguir: "Art. 19-M: A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P".
Recentemente, em caso semelhante, assim decidiu nosso Eg.
TJERJ: "REMESSA NECESSÁRIA.
Ação movida por pessoa com deficiência portadora de distrofia muscular em face do Município de Magé e do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando o fornecimento de equipamento de ventilação não invasiva (BIPAP).
Sentença que confirma tutela antecipada anteriormente concedida, que condenava os réus a prestarem o equipamento.
Direito à saúde.
Garantia constitucional.
Obrigação solidária de prestação do serviço público de saúde que é atribuída pela Constituição a todas as esferas administrativas.
Impossibilidade de entes públicos limitarem medicamentos, procedimentos, insumos e demais serviços de saúde a protocolos clínicos e às listagens de medicamentos do SUS, que devem servir, apenas, como parâmetro para evitar a exigência de medicamentos supérfluos.
Alegação de restrições orçamentárias que não logram exonerar o Estado de tal dever.
Princípio da legalidade administrativa não violado, diante da inequívoca obrigação imposta por lei aos entes públicos de proporcionarem à população um serviço de saúde pública de qualidade.
Honorários advocatícios que devem ser arbitrados contra o Município em favor da Defensoria Pública (que patrocinava a autora), respeitado o limite de meio salário mínimo estabelecido pelo enunciado sumular n. 182 do E.
TJRJ.
Município que ainda deve ser condenado ao pagamento de taxa judiciária.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA ("0012068-02.2014.8.19.0029 - REMESSA NECESSÁRIA - Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 30/05/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)".
A análise dos documentos que instruem os autos revela que a autora necessita do uso contínuo dos insumos pleiteados, para manutenção de sua saúde e sua própria vida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência e determinar aos réus o fornecimento gratuito dos insumos descritos na prefacial, sob pena de sequestro de verba pública necessário para tanto.
Sem condenação em custas processuais.
Condeno o Município de Araruama ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa judiciária.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, com fulcro no disposto no artigo 85, §8º, do CPC, em favor do CEJUR da DPGERJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ARARUAMA, 4 de maio de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 07:15
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0805372-27.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE DO BRASIL CONSTANTINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE ARARUAMA Ao Ministério Público.
ARARUAMA, 24 de outubro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
31/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2023 23:59.
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de CRISTIANE DO BRASIL CONSTANTINO em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:20
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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