TJRJ - 0854244-35.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 11:54
Desentranhado o documento
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA O recorrente sustenta que a sentença encerra vicio e que precisa ser integrada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A Sentença não merece reparo, eis que entendo que já houve o correto pronunciamento sob todos os pontos sustentados pelas partes, em especial no que diz respeito a alegações da Embargante quanto a necessidade de inspeção da parte ré nos discos e pastilhas de freios, sendo certo que se trata de rediscução do mérito da Sentença, não sendo o Embargos de Declaração o Recurso cabível.
Deve ser acrescentado ainda que o Recurso é inadequado em razão da sua devolutividade restrita, o que não permite alteração substancial.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao mesmo. -
29/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de SABENAUTO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:26
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 10:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 01:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 01:40
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 01:40
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 01:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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04/02/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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04/02/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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16/10/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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