TJRJ - 0805657-09.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805657-09.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILEUDE VIANA CARDOZO RÉU: AUTO VIACAO PALMARES LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, movida por JOCILEUDE VIANA CARDOZOem face de AUTO VIACAO PALMARES LTDA.
Alega a autora que no dia 09/08/2023 encontrava-se na condição de passageira no interior do coletivo, de propriedade da ré, itinerário Santa Cruz x Piraquê.
Aduz que o motorista passou por cima de uma lombada, em alta velocidade, fato que fez com que fosse arremessada para o alto e caísse ao chão do ônibus.
Assegura quecomeçou a sentir fortes dores na coluna vertebral, sendo socorrida pelo motorista e encaminhada para atendimento médico.Afirma quefoi diagnosticada com “trauma avrilcom dorsolombalgiaaguda”, recebendo encaminhamento para realizar uma neurocirurgia, a qual aguarda até a presente data na fila do SISREG.
Sustenta que, para amenizar as dores, faz uso de remédios e desembolsou a quantia de R$275,00 na compra de um colete ortopédico.
Defende a responsabilidade objetiva da parte ré.
Requer a concessão da gratuidade de justiçae a inversão do ônus da prova, bem comoindenização por danos materiaisno valor de R$ 315,16 (trezentos e quinze reais e dezesseis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça (ID 130345962).
Contestaçãoda AUTO VIACAO PALMARES LTDAno ID 136687707.
Preliminarmente, requer a retificação do polo passivo para AUTO VIAÇÃOPALMARES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Sustenta que a parte autora não trouxe aos autos o boletim de atendimento médico do dia do fato, não havendo qualquer prova quanto a algum período incapacitante para que venha pleitear as quantias requeridas na inicial.
Defende que a autora teve ferimentos de caráter leve.
Alega que o valor pago a título de danos morais deve ser proporcional e razoável, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado, razoável e proporcional.Requer a improcedência do pedido de custeio relativo à intervenção cirúrgica por inexistência de prova nos autos, sendo devido somente os valores relativos à aquisição dos medicamentos e produtos indicados nas notas fiscais (R$ 315,16).
Defende que o valor recebido do DPVAT deve ser deduzido de eventual indenização judicialmente fixada.
Petição da parte ré no ID 164556989.
Reitera o pedido de retificação do polo passivo e da gratuidade de justiça.
Requer o depoimento pessoal da parte autora, bem como prova documental, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe ao Juízo se a parte autora recebeu algum tipo de indenização vinculada ao seguro obrigatório DPVAT e, caso tenha recebido, o motivo que ensejou o seu recebimento, bem como a data e o valor recebido.
Réplica no ID 170005361 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a sanear o feito, conforme determina o art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação indenizatória em que visa a autora reparação dos danos materiais emorais sofridos em virtude de acidente de trânsito.
Considerando a informação trazida aos autos de que foi deferido o processamento da recuperação judicial do grupo de empresas PÉGASO (composto por: EXPRESSO PÉGASO EIRELI e AUTO VIAÇÃOPALMARES LTDA), defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar como parte ré AUTO VIAÇÃOPALMARES LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Anote-se a alteração, procedendo-se à correção do registro no sistema.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela parte ré,a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício às pessoas jurídicas, ainda que em recuperação judicial, sendo necessária a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de suas atividades, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova inequívoca da incapacidade financeira, conforme dispõe a Súmula 121 do TJRJ: “A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais”, e a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos financeiros, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
No que concerne ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, entendo que este deve ser indeferido.
Primeiramente, conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, devendo ser observada a necessidade e adequação da produção da prova pretendida em relação aos fatos controvertidos.
Ademais, cumpre ressaltar que a produção de provas no Processo Civil é orientada pelo princípio da necessidade.
A doutrina, ao tratar do princípio da necessidade na produção de provas, ressalta que "o juiz deve garantir a eficiência do processo, evitando o uso de provas desnecessárias que onerem ouprolonguem o processo sem trazer contribuição efetiva ao julgamento do mérito"(Câmara, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, São Paulo: Atlas, 2020).
Diante disso, por entender que a prova requerida se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia, considerando que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo,indefiro o depoimento pessoal da parte autora.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao DPVAT, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se a parte autora recebeu qualquer indenização vinculada ao seguro obrigatório.
Em caso positivo, deverá especificar o motivo que ensejou o pagamento, bem como a data e o valor efetivamente recebidos.
Providencie a serventia a expedição do ofício, com as informações necessárias.
Passo à análise dos pontos controversos e incontroversos.
A existência do acidente apresenta-se incontroversa, pois não impugnada por nenhuma das partes.
A atividade probatória recairá, portanto, em relação aos seguintes pontos controversos: A) Responsabilidade em relação ao acidente narrado na petição inicial; B) Existência de danos materiais e morais sofridos em virtude de tal fato.
Defiro a prova documental suplementar.
Concedo o prazo de 5 dias para apresentação de documentos.
Verifico que é de rigor a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VII, do CDC, diante da evidente hipossuficiência técnica da autora, a qual não dispõe dos meios necessários para comprovar as circunstâncias do acidente de trânsito ocorrido no interior do ônibus, veículo cuja operação e segurança são de responsabilidade exclusiva da ré.
Em prosseguimento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré se manifeste acerca do interesse em provas.
Intimem-se as partes.
Não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
29/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARCOS GOMES JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JOCILEUDE VIANA CARDOZO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852986-87.2024.8.19.0021
Lucas Moreno Correa
Claro S A
Advogado: Larissa da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2024 16:49
Processo nº 0834569-83.2023.8.19.0001
Jose Luiz de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Junior Antonio Champan
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 08:32
Processo nº 0802437-93.2025.8.19.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Barretto de Aguiar Baptista de Le...
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 12:17
Processo nº 0137307-90.2020.8.19.0001
Lenilson Barbosa da Silva
Iresolve Cia Securitizadora de Creditos ...
Advogado: Lais Goncalves Alvim Novaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2020 00:00
Processo nº 0805846-53.2022.8.19.0045
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Rodrigo Cesar Camara Martins
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 12:00