TJRJ - 0841511-37.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 22:41
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MATHEUS BRITO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DC EDUCACIONAL EIRELI em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA O recorrente sustenta que a sentença encerra vicio e que precisa ser integrada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A Sentença não merece reparo, eis que entendo que já houve o correto pronunciamento sob todos os pontos sustentados pelas partes, não havendo que se falar em identidade de demandas para fins de deferimento da pretensão autoral.
Esclareço por fim que pretende a Embargante por via reflexa discutir o mérito da Sentença não sendo o Embargos de Declaração o Recurso cabível.
Deve ser acrescentado ainda que o Recurso é inadequado em razão da sua devolutividade restrita, o que não permite alteração substancial.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento ao mesmo. -
29/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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22/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS BRITO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DC EDUCACIONAL EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 15:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 13:35
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 13:35
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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03/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 06:20
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:52
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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21/11/2024 17:23
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/11/2024 17:23
Juntada de Ata da Audiência
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21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 14:06
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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13/08/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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