TJRJ - 0007393-11.2010.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:09
Juntada de petição
-
26/05/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:01
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EUCALYPTUS I e OUTROS ajuizaram Ação Reivindicatória em face de ANITA HELBLING HANNING e KATIA HELBLING, aduzindo que o condomínio autor é composto de 04 unidades, de propriedade dos autores, e a construção do prédio foi realizada pela 1ª ré, no terreno que pertenciam à ambas as rés com 4.060m², na proporção de metade para cada uma, em partes iguais, e assim, o imóvel foi edificado na metade do terreno; contudo, quando o prédio já se encontrava edificado e em condições de averbação junto ao registro imobiliário, as rés desfizeram a copropriedade que mantinham condomínio mediante escritura de divisão e extinção de condomínio, e assim, a 1ª ré ficou com a área 01, local da edificação, e sua irmã, ora 2ª ré, ficou com a área 02, contígua; contudo, a divisão foi feita de forma desproporcional e prejudicial a edificação, eis que ao invés da 1ª ré ficar com a metade do terreno, 2.030m², ficou com apenas 934m², modificando por completo o projeto do condomínio autor que havia sido aprovado pela Prefeitura no terreno com área de 2.030m²./r/r/n/n Afirmam que o Registro de Imóveis demonstra que a construção já havia sido realizada antes das rés extinguirem o condomínio, e por isso, na época da construção os equipamentos de caixa d´água, lavanderia e estacionamento coberto para veículos foi projetado dentro do terreno, mas com a divisão efetuada pelas ré, que diminuiu o terreno, o projeto desses equipamentos ficaram fora da área que cabia à 1ª ré, o que vem causando enormes prejuízos aos autores, eis que a 2ª ré cercou o terreno impedindo o acesso dos autores na área que pertencia a edificação, e passou a propor a locação do espaço para uso./r/n /r/n Assim, pugnam pela instituição de servidão onerando o imóvel da 2ª ré relativo a caixa d´água e respectivos aquedutos, e área de passagem dos veículos dos condôminos; a condenação da 2ª ré a devolver a área de 95,17 m², necessária para instalação dos equipamentos do Condomínio autor; a condenação da 1ª ré a cumprir a obrigação assumida e concluir a edificação das lavanderias e edificar 04 coberturas de estacionamento para veículos; e condenação das rés no reembolso das despesas com estacionamento pernoite dos veículos dos condôminos (ID 03)./r/r/n/n Inicial instruída com documentos, ID 08/49./r/r/n/n Despacho de conteúdo positivo, ID 66./r/r/n/n Contestação da 1ª ré, ID 74, aduzindo que o projeto de construção foi modificado, fato omitido pelos autores, e foi aprovado pela Prefeitura para ocupação da área de 934m², e com essa aprovação, a ré formalizou a Escritura de Divisão e Extinção do Condomínio do Terreno que mantinha com sua irmã, ora 2ª ré, sendo realizada a discriminação das frações ideais e individualização das unidades do condomínio, dentro da área 01, que passou a ser da 1ª ré; aduz que o processo administrativo foi regular, e por isso, obteve Habite-se, e inclusive, a convenção condominial consta com a metragem de 934m², razão pela qual, não há qualquer irregularidade a ensejar o acolhimento do pleito autora, seja para instituição da servidão de passagem, seja para os demais pedidos, requerendo a improcedência./r/r/n/n Defesa com documentos de ID 85/104./r/r/n/n Réplica, ID 120./r/r/n/n Contestação da 2ª ré, ID 153, confirmando que possuía um terreno de 4.060m² juntamente com sua irmã, ora 1ª ré, e que posteriormente ambas realizaram a divisão e extinção de condomínio, passando a ser proprietária de 3.120m² do aludido terreno, e sua irmã, 1ª ré, de 934m²; aduz que a diferença de metragem decorreu da existência de uma tubulação de água da AMAE que impede a construção de imóveis em boa parte do terreno; a 1ª ré construiu alguns apartamentos em sua parte e agora, passados 14 anos, os compradores, a que a ré não tem qualquer relação, pretendem buscar área que a pertence; alega a impossibilidade de se intentar ação de reconhecimento de domínio na pendência de ação possessória, requerendo a improcedência do pedido./r/r/n/n Defesa com documentos de ID 171./r/r/n/n Réplica, ID 178./r/r/n/n Declínio de competência, ID 197./r/r/n/n Saneador, rejeitando a questão prejudicial de mérito (prescrição) e deferindo a produção de prova pericial, ID 218./r/r/n/n Designação de perito com especialidade em topografia, fls. 240./r/r/n/n Auto de verificação cumprido pelo OJA, ID 277, em razão da notícia dada no ID 262 pela 2ª ré./r/r/n/n Laudo pericial, ID 297./r/r/n/n Esclarecimentos do perito, ID 351./r/r/n/n Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença, fls. 477./r/r/n/n É O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/n Cuida-se de demanda em que se busca tutelar reaver parte do terreno da parte autora, que se encontra na posse da parte ré, em razão de modificação da matejem do terreno edificado pela 1ª ré, depois de aprovado o projeto junto ao órgão municipal competente. /r/r/n/n A pretensão deduzida, de natureza petitória, se alicerça no domínio, e tem como fundamento o exercício do direito aos poderes inerentes da propriedade, e a faculdade de reavê-lo de quem injustamente o possua, com esteio no art. 1.228 do Código Civil./r/r/n/r/n/r/n/n Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. /r/r/n/r/n/r/n/n A ação reivindicatória visa reaver a propriedade de um bem que está em posse de terceiro de forma injusta.
Para tal, deve o proprietário comprovar a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. /r/r/n/n No caso dos autos, a titularidade do domínio e a individualização da coisa são incontroversos, eis que devidamente comprovada mediante prova documental, e reconhecida pelas rés./r/r/n/n O ponto controvertido reside na posse de parte do terreno, a que a parte autora alega que foi modificada maliciosamente após a aprovação do projeto e edificação da coisa pela 1ª ré, que acabou por reduzir a metragem do terreno, impossibilitando a instalação de equipamentos, lavanderia e garagem coberta para automóveis./r/r/n/n A parte ré, por sua vez, apesar de confirmar que promoveu a divisão e extinção do condomínio que mantinha sobre o terreno, implicando na redução da metragem do terreno 01, onde foi edificado o condomínio autor, alega que essa alteração foi regular e devidamente aprovada pela municipalidade./r/r/n/n Nesse giro, o que se deve apurar é se a extinção de condomínio promovida pelas rés e divisão do terreno, foi posterior ao projeto de construção aprovado junto a municipalidade, e se comprometeu a metragem do terreno como um todo, e não apenas da parte edificada./r/r/n/n Para tal, foi produzida prova pericial que milita em favor da parte autora./r/r/n/n Ressalte-se que no processo em apenso, com mesmo objeto (proc. nº 0006244-82.2007.8.19.0037), a prova pericial também constatou as irregularidades invocadas pelos autores./r/r/n/n Naquela prova técnica, de engenharia (fls. 253 - laudo pericial do processo em apenso), o expert constatou uma modificação irregular por parte da ré, que ergueu um muro dificultando a manobra de veículos, consignando, outrossim, que houve um desmembramento de posse de terreno adjacente ao terreno do prédio do condomínio autor, em que a ré alienou para a irmã, dificultando ainda mais a saíde de veículos./r/r/n/n E produzida prova técnica nos presentes autos, por perito com especialidade em topografia, restou constatada a conduta irregular das rés./r/r/n/n Pelo que consta no laudo pericial, notadamente na resposta do quesito 01 da 1ª ré (fls. 298 do ID 297), a aprovação pelo ente municipal do projeto de edificação do condomínio autor se eu em out/1993, constando no processo administrativo nº 08365/93 que o aludido projeto contava com a construção de um prédio residencial com 332,20m² em uma área de terra com 2030m², e em dez/1994 foi averbada a construção junto a prefeitura, por meio do processo administrativo 11.408. /r/r/n/n Contudo, em agosto de 1995, foi realizado um remembramento de duas áreas de terra com 2.030m², com posterior desmembramento, dando origem a área 01 com apenas 934,40m² de terreno, onde se situa a edificação da parte autora, com averbação junto à matrícula do imóvel, e nesta área foi averbado, em 1997, a Discriminação das Frações Ideais do condomínio autor com 332m² de área construída./r/r/n/n E na resposta do quesito 02, o expert foi taxativo em declarar que apesar da construção do prédio se encontrar dentro da área aprovada, as áreas destinadas as vagas de estacionamento e da lavanderia, não estão.
E ainda consignou que houve modificação da posição da rua, por meio da Prefeitura, e que essa alteração invadiu a área do condomínio autor, deixando-o sem espaço para as áreas de estacionamento e de lavanderia./r/r/n/n Esclareceu ainda o perito, no ID 297, que a situação atual do imóvel foi alterada pelo desvio traçado da rua de acesso, no momento de sua pavimentação e construção de redes de escoamento pluviais.
A alteração de sua localização, terminou por invadir a área original do imóvel dos réus, desfigurando suas medidas originais e induzindo a ocupação errônea, o que foi ratificado pelo expert às fls. 357, de modo que o terreno do autor ficou sem espaços para construir as vagas de estacionamento e da lavanderia./r/r/n/n Diante da impugnação da parte ré, o perito apresentou esclarecimentos no ID 351, corroborando os dados levantados e constatações feitas no laudo pericial./r/r/n/n Nesse contexto, reputo que merece prosperar a pretensão deduzida, de modo que seja respeitada a metragem total do terreno, na forma da incorporação, assim como que a 1ª ré seja compelida a dar cumprimento à sua obrigação assumida no contrato de empreendimento e venda das unidades imobiliárias./r/r/n/n E por fim, no que diz respeito a servidão de passagem, deve ser observado que se trata de instituto jurídico de direito real constituído sobre imóvel alheio com a finalidade de servir de passagem para o imóvel encravado./r/r/n/n A servidão, que não deixa de ser uma intervenção da propriedade privada de outrem, constitui ônus de natureza real que impossibilita ao dono do imóvel serviente o exercício normal de sua propriedade, inibindo-o de usar e gozar em sua plenitude, por ter que servir ao imóvel dominante./r/r/n/n Nesse giro, a servidão de passagem afeta o caráter de exclusividade da propriedade ao obrigar o titular do direito a compartilhar o uso privado da coisa, para passagem dos donos ou ocupantes do imóvel encravado, impingindo uma obrigação de suportar esse ônus./r/r/n/n Por ser a um instituto que limita o direito real de propriedade, decorrente da vinculação da permissão de passagem/entrada, os réus não podem impedir ou criar obstáculos à passagem dos autores,/r/r/n/n E da mesma forma, a utilização desse espaço (entrada) deve se limitar à passagem, ao acesso às garagens do condomínio autor e aqueduto, com espaço para instalação de caixa d´água, não podendo ser utilizada paga guarda de veículos ou de coisas. /r/r/n/n O uso da servidão deve se restringir à sua finalidade, não podendo ser estendido para outros fins, como guarda de coisas, objetos, equipamentos e automóveis, sob pena de uso nocivo da propriedade, por impedir o livre acesso ao imóvel da parte ré./r/r/n/n No caso, como já visto, a perícia realizada constatou (ID 297), que a situação atual do imóvel foi alterada pelo desvio traçado da rua de acesso, no momento de sua pavimentação e construção de redes de escoamento pluviais, decotando do terreno do autor espaço para construção das vagas de estacionamento e da lavanderia./r/r/n/n Com isso, entendo que merece prosperar a pretensão deduzida, de modo que seja instituída a servidão no imóvel da 2ª ré, de passagem de veículos do condomínio autor, bem como passagem de aqueduto e instalação da caixa d´água./r/r/n/n Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com espeque nos arts. 487, I e 490 do CPC, para:/r/r/n/n- Instituir servidão de passagem sobre o imóvel da 2ª ré, denominado área 02, para passagem de veículos do condomínio autor e de aqueduto, assim como instalação da caixa d´água;/r/r/n/n- Condenar a 1ª ré a cumprir a obrigação assumida contratualmente e concluir a edificação das lavanderias e edificar 04 coberturas de estacionamento para veículos, no prazo de 60 dias, sob pena de multa coercitiva a ser fixada, e para tal, poderá utilizar uma área de até 95,17 m² do terreno da 2ª ré, denominado área 02, se necessário, a que não poderá se opor;/r/r/n/n- Condenar a 1ª ré no reembolso das despesas efetivamente comprovadas pelos autores, com pernoite de estacionamento de seus veículos, corrigido monetariamente (Súmula 562 do STF), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil desde a data de cada despesa, de acordo como o art. 398 do Código Civil e Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, tudo com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da data da citação, com esteio no art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. /r/r/n/n Por fim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no §2º do art. 85 do CPC./r/r/n/n Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/n P.I. -
28/03/2025 13:47
Conclusão
-
28/03/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 16:25
Remessa
-
13/03/2025 15:26
Conclusão
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13/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:28
Juntada de petição
-
18/02/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 09:09
Conclusão
-
28/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:26
Conclusão
-
01/09/2023 15:30
Remessa
-
31/08/2023 22:10
Juntada de petição
-
21/08/2023 11:36
Conclusão
-
21/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:45
Juntada de petição
-
13/07/2023 12:12
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:00
Conclusão
-
06/06/2023 17:00
Juntada de petição
-
12/04/2023 15:33
Juntada de petição
-
11/04/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:35
Conclusão
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03/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 06:13
Juntada de petição
-
17/11/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:06
Conclusão
-
17/11/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:47
Conclusão
-
01/06/2022 14:10
Juntada de petição
-
26/05/2022 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 15:44
Juntada de documento
-
24/03/2022 16:39
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:44
Entrega em carga/vista
-
01/02/2022 13:31
Publicado Despacho em 25/02/2022
-
01/02/2022 13:31
Conclusão
-
01/02/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 17:43
Documento
-
10/12/2021 13:49
Juntada de petição
-
03/11/2021 13:25
Expedição de documento
-
28/10/2021 11:40
Expedição de documento
-
28/10/2021 11:39
Expedição de documento
-
28/10/2021 11:35
Expedição de documento
-
28/10/2021 11:34
Expedição de documento
-
28/10/2021 11:31
Expedição de documento
-
23/06/2021 14:25
Conclusão
-
23/06/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:20
Juntada de petição
-
17/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 17:14
Conclusão
-
09/03/2021 17:26
Publicado Despacho em 24/03/2021
-
09/03/2021 17:26
Conclusão
-
09/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 17:25
Juntada de petição
-
15/10/2020 18:17
Conclusão
-
15/10/2020 18:17
Publicado Despacho em 06/11/2020
-
15/10/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:17
Juntada de petição
-
18/09/2020 16:44
Juntada de petição
-
17/09/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 17:08
Expedição de documento
-
05/03/2020 16:06
Expedição de documento
-
14/01/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 12:26
Conclusão
-
14/01/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 16:07
Expedição de documento
-
16/10/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 13:27
Conclusão
-
15/08/2019 13:13
Juntada de petição
-
10/05/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 16:55
Conclusão
-
29/11/2018 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 14:31
Juntada de petição
-
19/09/2018 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 16:50
Juntada de petição
-
13/09/2018 17:28
Juntada de petição
-
12/09/2018 12:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 16:35
Conclusão
-
30/08/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 16:35
Publicado Despacho em 05/09/2018
-
25/07/2018 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 16:21
Juntada de petição
-
05/04/2018 17:24
Juntada de petição
-
03/04/2018 17:38
Juntada de petição
-
30/11/2017 15:50
Juntada de petição
-
16/11/2017 12:59
Expedição de documento
-
25/10/2017 16:11
Conclusão
-
25/10/2017 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 14:39
Juntada de petição
-
20/07/2017 13:30
Juntada de petição
-
06/06/2017 16:48
Juntada de petição
-
06/06/2017 16:44
Juntada de petição
-
06/06/2017 16:43
Juntada de petição
-
07/02/2017 14:12
Entrega em carga/vista
-
03/02/2017 15:03
Juntada de petição
-
17/01/2017 12:19
Juntada de petição
-
16/01/2017 15:59
Publicado Despacho em 31/01/2017
-
16/01/2017 15:59
Conclusão
-
16/01/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2016 15:33
Conclusão
-
24/11/2016 15:33
Publicado Despacho em 31/01/2017
-
24/11/2016 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 17:33
Juntada de petição
-
10/11/2016 11:44
Conclusão
-
10/11/2016 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 10:43
Juntada de petição
-
07/11/2016 11:49
Conclusão
-
07/11/2016 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2016 09:36
Juntada de petição
-
16/08/2016 19:51
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2016 09:12
Juntada de petição
-
25/05/2016 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2016 17:27
Conclusão
-
10/05/2016 09:53
Juntada de petição
-
18/02/2016 13:39
Publicado Despacho em 29/02/2016
-
18/02/2016 13:39
Conclusão
-
18/02/2016 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 09:37
Juntada de petição
-
08/01/2016 09:12
Remessa
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15/12/2015 17:48
Outras Decisões
-
15/12/2015 17:48
Publicado Decisão em 03/02/2016
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15/12/2015 17:48
Conclusão
-
24/11/2015 14:13
Expedição de documento
-
24/11/2015 14:13
Juntada de petição
-
20/10/2015 15:34
Expedição de documento
-
07/10/2015 17:02
Conclusão
-
07/10/2015 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2015 18:46
Juntada de petição
-
06/10/2015 15:52
Juntada de petição
-
21/09/2015 17:27
Publicado Despacho em 28/09/2015
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21/09/2015 17:27
Conclusão
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21/09/2015 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 15:41
Juntada de petição
-
09/09/2015 17:45
Expedição de documento
-
08/07/2015 15:14
Expedição de documento
-
02/06/2015 13:20
Conclusão
-
02/06/2015 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2015 12:02
Juntada de petição
-
22/04/2015 18:52
Juntada de petição
-
14/04/2015 18:52
Juntada de petição
-
19/03/2015 18:20
Conclusão
-
19/03/2015 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2015 18:20
Publicado Decisão em 08/04/2015
-
03/03/2015 18:04
Juntada de petição
-
26/02/2015 15:53
Juntada de petição
-
09/02/2015 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2015 14:45
Publicado Despacho em 23/02/2015
-
09/02/2015 14:45
Conclusão
-
26/09/2014 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2014 16:15
Entrega em carga/vista
-
18/07/2014 11:49
Publicado Despacho em 23/07/2014
-
18/07/2014 11:49
Conclusão
-
18/07/2014 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2014 15:55
Juntada de petição
-
30/05/2014 18:58
Juntada de petição
-
23/05/2014 12:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
22/05/2014 16:32
Publicado Despacho em 28/05/2014
-
22/05/2014 16:32
Conclusão
-
22/05/2014 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2014 16:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2014 16:15
Juntada de petição
-
03/02/2014 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2014 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2014 13:54
Conclusão
-
10/01/2014 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2013 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2013 16:31
Remessa
-
31/07/2013 10:49
Apensamento
-
10/06/2013 18:27
Conclusão
-
10/06/2013 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2013 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2013 16:04
Redistribuição
-
16/04/2013 14:13
Remessa
-
29/01/2013 17:30
Declarada incompetência
-
29/01/2013 17:30
Conclusão
-
10/01/2013 17:04
Juntada de petição
-
13/12/2012 16:32
Juntada de petição
-
08/11/2012 15:25
Conclusão
-
08/11/2012 15:25
Publicado Despacho em 10/12/2012
-
08/11/2012 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2012 13:13
Expedição de documento
-
22/10/2012 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2012 16:19
Conclusão
-
22/10/2012 13:53
Juntada de petição
-
14/03/2012 14:21
Juntada de petição
-
26/01/2012 12:22
Conclusão
-
26/01/2012 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2012 14:48
Juntada de documento
-
15/12/2011 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2011 18:08
Juntada de petição
-
08/09/2011 14:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2011 13:10
Juntada de petição
-
31/08/2011 13:16
Juntada de petição
-
04/07/2011 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2011 15:41
Conclusão
-
04/07/2011 15:41
Publicado Sentença em 25/08/2011
-
28/06/2011 13:00
Juntada de petição
-
27/04/2011 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2011 14:44
Publicado Despacho em 21/06/2011
-
27/04/2011 14:44
Conclusão
-
26/04/2011 15:47
Juntada de petição
-
19/04/2011 14:56
Entrega em carga/vista
-
17/12/2010 11:37
Publicado Despacho em 19/04/2011
-
17/12/2010 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2010 11:37
Conclusão
-
16/12/2010 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2010 15:42
Juntada de petição
-
21/10/2010 14:36
Entrega em carga/vista
-
14/10/2010 11:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2010 11:17
Documento
-
02/09/2010 18:27
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2010 14:28
Expedição de documento
-
13/08/2010 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2010 14:44
Conclusão
-
11/08/2010 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2010 16:57
Juntada de petição
-
29/07/2010 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2010 12:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2010 13:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2013
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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